São Paulo, quarta-feira, 6 de novembro de 1996
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QUASE ÚNICO

A medida provisória que muda as regras tributárias para pequenas e micro empresas tem um mérito claro: a enorme simplificação.
Antes, o pequeno ou micro empresário era obrigado a preencher incontáveis formulários, um para cada tipo de tributo, cada um deles, de resto, incidindo sobre bases diferentes (o lucro, a folha de salários etc).
Agora, quem quiser aderir ao novo sistema (que é voluntário) preenche um único formulário e recolhe tudo o que deve ao poder público, de qualquer esfera. Mais do que um só papel, tem-se, na verdade, um passo em direção ao imposto único. Por um motivo simples: a base sobre a qual se calcula o tributo é uma só, a receita bruta da empresa.
A teoria sobre o imposto único é praticamente idêntica, mudando apenas a base a partir da qual se pagaria a contribuição: em vez de ser sobre o faturamento, seria sobre a movimentação bancária.
A Receita Federal calcula que o novo sistema resultará em elevação da arrecadação, embora em tese devesse ocorrer o contrário, pelo fato de que houve uma redução de alíquotas.
Mas a simplificação nos procedimentos, somada ao menor custo, estimulará o contribuinte que hoje não paga a fazê-lo, supõe Everardo Maciel, secretário da Receita Federal.
Ou seja, mais empresas pagando, embora cada uma delas pague menos do que no sistema anterior, acabará por gerar uma receita maior.
A realidade demonstrará se essa expectativa é ou não correta. Se for, o imposto único ganhará um aliado adicional. Afinal, o principal argumento a favor de uma taxação única é o de que obriga que todos paguem.
A diferença é que o imposto único não pode em tese ser sonegado, porque todas as empresas mantêm movimentação bancária, e a tributação seria automática. Já a MP das pequenas e micros tributa a partir da declaração de receita, que pode ou não corresponder à realidade.

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