São Paulo, sábado, 9 de novembro de 1996
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Desafogo arbitral

WALTER CENEVIVA
DA EQUIPE DE ARTICULISTAS

Você sabia que é possível resolver litígios relativos a certos direitos patrimoniais sem ir ao Judiciário, valendo-se da arbitragem? Não? Pois saiba que é possível.
Em setembro último, o presidente da República sancionou a Lei Maciel (assim chamada por ter sido defendida pelo vice-presidente Marco Maciel), que permite a escolha de árbitros para resolver quem tem razão em questões que os interessados lhes submetam, depois de os contratarem para esse fim.
A lei, cuja entrada em vigor foi adiada para este mês, introduz importantes modificações no sistema jurídico brasileiro. Permite a adoção do compromisso arbitral para operacionalizar a solução de discórdias patrimoniais sem que as partes tenham de sofrer o congestionamento dos caminhos judiciais.
O juízo arbitral não é novidade nem no exterior nem no Brasil. Em 1929, nosso Código de Processo Civil já o previa, nos artigos 1.031 a 1.046, mas "não pegou" .
Não entrou em moda, porque mantinha a intervenção judicial obrigatória.
A contar deste novembro, as partes poderão nomear, em número ímpar, quantos árbitros quiserem. Se o número for par, os árbitros presumir-se-ão autorizados a escolher mais um para decidir pendências surgidas entre eles.
A solução do litígio começa com o compromisso arbitral, pelo qual os interessados concordam em submeter a questão a um ou mais árbitros.
Qualquer pessoa capaz pode arbitrar, bastando que tenha a confiança dos interessados e que atue com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Como se procede na arbitragem? Simples: o procedimento obedece o sistema adotado na convenção escrita firmada pelas partes, respeitados os preceitos constitucionais da igualdade entre elas, do contraditório e do livre convencimento do árbitro.
Ainda há questões como as da suspeição do árbitro ou de seu impedimento, remetidas ao Poder Judiciário.
Como regra, porém, o modo de chegar ao fim desse processo é a sentença arbitral, manifestada em documento escrito, apresentado no prazo estipulado em comum ou, não sendo convencionado, em até seis meses.
Uma advertência é necessária: o laudo arbitral serve apenas para resolver questões de direitos patrimoniais disponíveis. Assim, por exemplo, as disputas referentes ao direito de família, as falimentares e as de direito público são excluídas da arbitragem.
Se houver dúvida sobre a natureza do bem (se é ou não é disponível), cabe ao Judiciário decidir.
Nada impede, porém, que as partes solvam a questão por acordo, independente do que vier a ser resolvido pelo árbitro. Se elas o desejarem, para tornar mais claro seu próprio direito, podem requerer ao árbitro que profira sentença arbitral, confirmando os termos do ajuste.
Outra novidade que não era admitida no direito anterior está em que a sentença arbitral estrangeira pode ser reconhecida ou executada no Brasil, de conformidade com os tratados internacionais vigentes. Mantém-se a exigência, que tem base constitucional, de que o único órgão habilitado para a homologação é o Supremo Tribunal Federal.
Há esperança de que a Lei Maciel ajude a desafogar o Judiciário. Se a tentativa liberar as pautas judiciais, será um grande bem para todos.
A realização desse objetivo exigirá forte mudança nos hábitos brasileiros cujo passado mostra incompatibilidade com a solução arbitrada.

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