São Paulo, quarta-feira, 20 de novembro de 1996
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Leia a medida provisória que muda o ITR

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR

Seção I
Definição
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Parágrafo 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
Parágrafo 2º Para os efeitos desta medida provisória, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
Parágrafo 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
Imunidade
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 153, parágrafo 4º, in fine, da Constituição, é imune do ITR o imóvel rural que preencha os seguintes requisitos:
I - o proprietário o explore só ou com sua família e não possua outro imóvel;
II - tenha área igual ou inferior a:
a) 80 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 40 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 25 ha, se localizado em qualquer outro município.
Seção II
Art. 3º São isentos do ITR:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 2º;
c) o assentado não possua outro imóvel;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no inciso II do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
Seção III
Contribuinte
Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
Responsável
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Seção IV
Entrega do DIAC
Art. 6º O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem assim qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo 1º É obrigatória, no prazo de 60 dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:
a) desmembramento;
b) anexação;
c) transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
d) sucessão causa mortis;
e) cessão de direitos;
f) constituição de reservas ou usufruto.
Parágrafo 2º As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
Parágrafo 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esses efeitos até ulterior alteração.
Entrega do DIAC fora do prazo
Art. 7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada a multa de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Seção V
Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.
Parágrafo 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
Parágrafo 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.
Entrega do DIAT Fora do Prazo
Art. 9º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art. 7º, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Seção VI
Subseção I
Apuração pelo Contribuinte
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
Parágrafo 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-a:
a) VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
1. construções, instalações e benfeitorias;
2. culturas permanentes e temporárias;
3. pastagens cultivadas e melhoradas;
4. florestas plantadas;
b) área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
1. de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
2. de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas no número anterior;
c) VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
d) área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, excluídas as áreas:
1. ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
2. de que tratam os números 1 e 2 da alínea "b";
3. comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal;
e) área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
1. sido plantada com produtos vegetais;
2. servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;
3. sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
4. servido para exploração de atividade granjeira e aquícola;
f) Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
Parágrafo 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.
Parágrafo 3º Os índices a que se refere os números 2 e 3 da alínea "e" do parágrafo 1º serão fixados em decreto, podendo a Secretaria da Receita Federal dispensar da sua aplicação os imóveis com área inferior a:
a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.
Parágrafo 4º Para os fins da alínea "e" do parágrafo 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.
Parágrafo 5º Na hipótese de que trata o número 3 da alínea "e" do parágrafo 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
Valor do Imposto
Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt à alíquota correspondente, prevista no Anexo desta medida provisória, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
Parágrafo 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuada as exclusões previstas no art. 10, parágrafo 1º, alínea "d", serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80%, observada a área total do imóvel.
Parágrafo 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Subseção II
Prazo
Art. 12. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), e o imposto de valor inferior a r$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no "caput";
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data fixada no "caput" até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Pagamento Fora do Prazo
Art. 13. O pagamento do ITDR fora dos prazos previstos nesta medida provisória será acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33%,por dia de atraso:
a) a multa de que trata este inciso será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
b) o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%;
II - juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, alínea "c", a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Seção VII
Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do ITR, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, será cobrada multa calculada em consonância com os arts. 4º, 5º e 6º da lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Seção VIII
Competência da Secretaria da Receita Federal
Art. 15. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.
Parágrafo único. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem assim na compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.
Convênios de Cooperação
Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária - Incra, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.
Parágrafo 1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o Incra poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, Fundação Nacional do Índio -Funai e secretarias estaduais de Agricultura.
Parágrafo 2º No uso de suas atribuições, os agentes do Incra terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.
Parágrafo 3º A Secretaria da Receita Federal, na forma do convênio a que se refere este artigo, colocará à disposição do Incra as informações contidas no Cafir, para fins de levantamentos, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais de política fundiária.
Parágrafo 4º Às informações enviadas ao Incra na forma do parágrafo anterior, aplica-se disposto no art. 198 da lei nº 5.172, de 1966.
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênio com:
I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.
Seção IX
Dívida Ativa - Penhora ou Arresto
Art. 18. Na execução da dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR, na hipótese de penhora ou arresto de bens, previstos no art. 11 da lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro.
Parágrafo 1º No caso de imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o VTN declarado e o disposto no art. 14.
Parágrafo 2º A Fazenda Pública poderá, ouvido o Incra, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
Parágrafo 3º O depósito da diferença de que trata o parágrafo único do art. 24 da lei nº 6.830, de 1980, poderá ser feito em Títulos da Dívida Agrária.
Parágrafo 4º Na hipótese do parágrafo 2º, o imóvel passará a integrar o patrimônio do INcra, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão expedidos em seu nome.
Valores para Apuração de Ganho de Capital
Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do Imposto de Renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere o "caput", será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Incentivos Fiscais e Crédito Rural
Art. 20. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural objeto do incentivo ou financiamento e referente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
Registro Público
Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do IDTR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos).
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da lei nº 5.172, de 1966, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
Depósito Judicial na Desapropriação
Art. 22. O valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere o inciso I do art. 6º da lei complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, a hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art. 184 da Constituição, não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no art. 14.
Parágrafo único. A desapropriação por valor inferior ao declarado não autorizará a redução de imposto a ser pago, nem a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas.
Capítulo II
Art. 23. Fica a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da FAzenda, autorizada a pagar, na forma prevista nesta medida provisória, a dívida vencida e vincenda representada por Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, até 23 de junho de 1992, que tenham sido ou venham a ser registrados, sob forma escritural, junto ao Sistema Securitizar, da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo único. Para serem pagos na forma prevista nesta medida provisória, os TDA ainda em circulação sob a forma cartular deverão ser previamente registrados, sob forma escritural, junto ao Sistema Securitizar, da CETIP.
Art. 24. O pagamento a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios e condições:
I - para os TDA vencidos:
a) atualização do valor da dívida, mediante a multiplicação do número de TDA vencidos pelo respectivo preço unitário, acrescida de juros remuneratórios de 6% ao ano, incluindo as frações "pro rata" mês, calculados do vencimento até o pagamento;
b) pagamento, em espécie, de 10% do saldo devedor atualizado na forma da alínea anterior;
c) pagamento do restante em TDA, série "E" -TDA-E, conforme estabelecido em regulamento;
II - para os TDA vincendos:
a) pagamento, em espécie, no mês imediatamente posterior ao do vencimento original, de 10% do saldo devedor;
b) pagamento do restante em TDA-E;
III - quitação plena, rasa e irrestrita de qualquer direito relativo aos TDA então pagos, ou deles decorrentes.
Art.25. Os TDA-E serão lançados sob a forma escritural, no Sistema Securitizar da CETIP, no primeiro dia útil de cada mês, em cinco séries autônomas.
Parágrafo 1º O prazo de vencimento dos TDA-E será de seis anos.
Parágrafo 2º o lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas, de títulos, com data de resgate inicial a partir do segundo ano.
Parágrafo 3º Os TDA-E serão:
a) nominativos, e terão valor nominal divulgado mediante portaria do Secretário do Tesouro Nacional, atualizados mensalmente por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR referente ao mês anterior;
b) remunerados com juros de 6% ao ano, ou fração "pro rata", calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.
Art. 26. Ficam assegurados aos titulares de TDA-E os direitos e vantagens relativos aos Títulos da Dívida Agrária previstos no art. 105, parágrafo 1º, da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 27. Esta medida provisória não se aplica aos TDA utilizados na aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
Capítulo III
Art. 28. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 22, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 29. Revogam-se os arts. 1º a 22 e 25 da lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.

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