São Paulo, sábado, 23 de novembro de 1996 |
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Nova lei de arbitragem vigora a partir de hoje
EUNICE NUNES
A arbitragem é uma forma de resolver conflitos que envolvam direitos patrimoniais negociáveis sem a intermediação do Judiciário. Ela é sigilosa, rápida, especializada e informal. É instituída de comum acordo entre as partes e serve para resolver divergências na interpretação e execução de contratos. O juízo arbitral não pode ser usado em questões que envolvam direito de família, direito penal, falimentar e previdenciário. Para usar a arbitragem, ou já existe uma cláusula arbitral inserida no contrato ou, surgindo a discórdia, as partes firmam um compromisso arbitral. A nova lei impede que, uma vez eleito o juízo arbitral para solucionar o conflito, as partes recorram ao Judiciário. "Prevalece o princípio de que a palavra dada deve ser cumprida", afirma o advogado Carlos Alberto Carmona, que participou da elaboração do anteprojeto da nova lei. "As pessoas ainda não sabem muito bem o que é arbitragem. Mas, com um Judiciário lento e atolado em processos, o momento é propício à sua disseminação. Além de ajudar na desobstrução da Justiça, amplia o mercado de trabalho de advogados e outros profissionais, que poderão atuar como árbitros e mediadores", diz Selma Lemes, diretora da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, do Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo). As partes não são obrigadas a ter advogado na arbitragem. "Mas, dificilmente, alguém dispensará o advogado, porque as causas que serão submetidas ao juízo arbitral, em geral, não serão de simples solução", avalia Carmona. Embora não seja novidade na legislação brasileira -já estava prevista na Constituição imperial-, a arbitragem não tem tradição no Brasil. Estava quase esquecida. É que a cláusula arbitral não era obrigatória. E o laudo arbitral precisava ser homologado pela Justiça para ter os mesmos efeitos da sentença judicial. Isso acabava com a rapidez e o sigilo do juízo arbitral. Diante disso, os possíveis usuários da arbitragem acabavam recorrendo à Justiça. A nova lei acabou com esses obstáculos. Agora, a claúsula arbitral passou a ter caráter obrigatório e vinculante. Ela obriga as partes a submeterem-se ao juízo arbitral em caso de controvérsia. E o laudo arbitral, denominado pela nova lei de sentença arbitral, passou a ter a mesma eficácia da sentença judicial. Só a decisão arbitral estrangeira precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal para valer no Brasil. A lei garante autonomia à vontade das partes, respeitando os princípios da igualdade, da ampla defesa, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Nos contratos de adesão (em que a parte mais fraca é obrigada a aderir ao contrato sem discussão), a cláusula arbitral só terá eficácia se o aderente instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instauração. Texto Anterior: Governo promete 31 leitos em Fortaleza Próximo Texto: Casos julgados ainda são raros Índice |
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