São Paulo, sábado, 7 de dezembro de 1996
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Indenização é fixada por juiz

ESPECIAL PARA A FOLHA

A indenização por danos morais está expressamente prevista na Constituição quando há ofensa à honra e à imagem de uma pessoa, sua integridade e mesmo sua vida.
O critério para fixar o valor da indenização é única e exclusivamente do juiz. Cabe a ele arbitrar quanto deve ser pago.
Para isso, ele deve tentar medir a intensidade do sofrimento pessoal e estipular um valor que sirva de compensação.
Ao mesmo tempo, o juiz tem de levar em conta a capacidade de pagar do agressor, tendo em mente que a quantia fixada deve representar uma punição, reprimindo futuras ações semelhantes.
"O juiz não pode é fixar um valor que leve ao enriquecimento sem causa das vítimas ou que cause a miséria do ofensor", diz José Osório, desembargador do TJSP.
Um acórdão (decisão de tribunal) do TJSP tem servido de modelo nos processos de indenização por danos morais.
"O dano moral não se avalia mediante cálculo matemático-econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação do direito. Isso tudo já está previsto na esfera obrigacional da indenização por dano material. A reparação pecuniária pelo dano moral tem outro sentido: compensar a sensação de dor da vítima com uma compensação agradável", afirma o acórdão.
No caso das instituições financeiras, os danos morais materializam-se quando há ofensa à honra e imagem dos clientes.

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