São Paulo, segunda-feira, 9 de dezembro de 1996
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O que propõe o projeto de lei

- Duas pessoas do mesmo sexo podem estabelecer um contrato de parceria no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, em livro específico a ser criado
- Os parceiros têm de ser solteiros, viúvos ou divorciados, com plena capacidade civil. A parceria não altera o estado civil das partes
- Não é permitido o contrato com mais de um parceiro
- Pelo menos um dos parceiros, precisa ter nacionalidade brasileira. Neste caso, o parceiro estrangeiro fica habilitado a requerer cidadania brasileira
- O contrato é livremente pactuado e deve tratar de disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações
- Se um dos parceiros morrer e tiver descendentes, o sobrevivente terá direito ao usufruto da quarta parte do patrimônio do falecido
- No caso de só possuir ascendentes, o sobrevivente terá direito ao usufruto de metade do patrimônio
- Quando o falecido não tiver ascendentes nem descendentes, o parceiro sobrevivente será herdeiro da totalidade do patrimônio
- Os parceiros podem estabelecer comunhão dos bens adquiridos após o registro do contrato de parceria
- É vedada a adoção de crianças em comum ou mesmo individualmente durante a vigência do contrato
- Quando um dos parceiros tem filho, a tutela ou guarda não pode ser estendida à outra parte
- Se um dos parceiros ficar doente, o outro tem preferência para exercer curatela
- A parceria registrada garante benefícios de Previdência Social, assim como todos os direitos relativos a planos de saúde e seguro
- Os parceiros podem declarar Imposto de Renda em comum e poderão compor renda para compra de casa própria
- A parceria registrada termina com a morte de um dos parceiros ou mediante decretação judicial
- Qualquer um dos parceiros poderá requerer o fim da parceria
- O projeto não prevê pagamento de pensão alimentícia em caso de extinção do contrato de parceria registrada

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