São Paulo, sábado, 21 de dezembro de 1996
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Diferença será parcelada

RODRIGO VERGARA
DA REPORTAGEM LOCAL

A Prefeitura de São Paulo vai parcelar o pagamento da diferença do IPTU de 1992 em até 12 vezes, segundo informou ontem a secretária de Negócios Jurídicos, Mônica Herman Salem Caggiano.
A opção de parcelamento, porém, não virá impressa nos boletos do imposto, como ocorre normalmente com os carnês de IPTU.
O parcelamento deve ser solicitado pelo contribuinte. "É muito fácil", diz a secretária.
A divisão do valor só poderá ser negociada pelos proprietários dos imóveis ou por alguém autorizado por ele, por meio de procuração reconhecida em cartório (veja quadro acima).
A secretária disse que o parcelamento do débito terá um "tratamento especial" por parte do departamento fiscal da secretaria.
Cobrança judicial
A cobrança da diferença do IPTU de 92 foi suspensa pela Justiça entre fevereiro de 92 e julho de 95.
Desde então, a prefeitura não cobrou o débito.
Até a metade deste semestre, o prefeito atual Paulo Maluf e o eleito Celso Pitta fizeram declarações à imprensa questionando a cobrança.
Mesmo assim, segundo a secretária, a prefeitura considera agora a diferença como cobrança em atraso e já está cobrando na Justiça o pagamento.
Penhora
Com isso, está mais curto o caminho para ações de execução e penhora dos bens dos contribuintes em caso de não-pagamento do imposto.
"Os contribuintes receberão uma cobrança judicial e um boleto que pode ser quitado na rede bancária. O pagamento do boleto extingue automaticamente a cobrança em juízo", diz Mônica.
Mônica afirma que os contribuintes estão devendo o imposto desde julho de 95, quando foi proferida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que tornou válida a cobrança do imposto.
"A obrigação legal do contribuinte era ir à prefeitura e recolher a diferença. É evidente que o espírito do contribuinte não é esse. Ele esperou para ver o que iria acontecer."
Juros
Apesar de considerar a diferença uma cobrança em atraso, a prefeitura não vai cobrar juros pelo tempo de atraso nem multa pelo não-pagamento no prazo de vencimento do imposto.
(RSV)

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