São Paulo, sábado, 21 de dezembro de 1996
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Concorrência e Mercosul

AURÉLIO WANDER BASTOS

Os presidentes de Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai assinaram em Fortaleza o Protocolo Mercosul de Defesa da Concorrência como uma das conclusões da 11ª Reunião do Conselho Mercosul.
Países tradicionalmente marcados pelas políticas protecionistas e de reserva de mercados, inclusive pela competição desordenada, e sucessivas restrições mútuas de mercado evoluíram para a produção harmônica de um documento que tem o destino de se consagrar como um texto histórico, não apenas pela sua novidade hemisférica, mas, principalmente, porque representa uma tomada de posição sobre um projeto econômico de amplos efeitos para o mercado e para a vida política latino-americana, livre de propósitos intervencionistas e estatistas.
Esse protocolo, realmente, é um indicador significativo de que esses países passam a acreditar em suas empresas e no seu efetivo desempenho de mercado, dispostos a evitar retaliações e ações concorrenciais abusivas.
Os princípios centrais que norteiam o protocolo são a obrigação mútua de defenderem as regras de concorrência como regras da convivência econômica e a rejeição de todas as ações coordenadas que venham a prejudicar a livre iniciativa e os pressupostos essenciais de mercado, com a finalidade de consolidar a união aduaneira entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai, o Uruguai e, muito proximamente, o Chile, submetendo, inclusive, às regras da concorrência os monopólios legais.
Para alcançar ou resguardar esse princípio essencial, o protocolo indica as condutas e práticas restritivas de mercado que tenham por objetivo limitar, restringir, falsear ou distorcer a concorrência ou o acesso ao mercado ou que constituam abuso de posição dominante no mercado de bens ou serviços no âmbito do Mercosul. Consequentemente, define os diferentes instrumentos administrativos e comerciais destinados a interromper as atividades infrativas e a viabilizar pactos de crescimento e desenvolvimento empresarial.
Na forma do protocolo, sempre que se tornarem impossíveis os compromissos de cessação de práticas infrativas entre os governos e as empresas, os órgãos de aplicação intergovernamentais poderão limitar as ações comerciais das empresas infratoras por meio de medidas preventivas e/ou impedir a sua participação em concorrências públicas e, mesmo, submetê-las a multas significativas.
Para aplicar essas sanções corretivas, esse mesmo documento cria o Comitê de Defesa da Concorrência, que funcionará junto à Comissão de Comércio do Mercosul, para encaminhar soluções de controvérsias e conflitos que envolvam questões concorrenciais, coordenadamente com os órgãos nacionais de defesa da concorrência dos Estados-partes, na aplicação das medidas preventivas ou as multas. Esse comitê decidirá com base nos Protocolos de Defesa da Concorrência, de Ouro Preto e Brasília, que já prefixaram procedimentos e competências da Comissão de Comércio do Grupo Mercado Comum.
Por outro lado, o protocolo, retratando uma das tendências do moderno direito de defesa da concorrência, fixou cláusulas de orientação sobre as fusões e incorporações empresariais futuras, que, sob qualquer forma manifestada, possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercado regional relevante de bens e serviços, cujos interesses têm presidido as tendências da integração econômica do Mercosul.
Finalmente, esse protocolo, a par da sua importância para o comércio interzonal, redefine os rumos da convivência entre os povos do Mercosul e instaura um período de confiança nos rumos da América, para romper o bloqueio estatista e instaurar novas políticas de progresso apoiada em novos padrões de justiça e liberdade.

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