São Paulo, sábado, 28 de dezembro de 1996
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O que mudará com a lei da união estável

- O que diz a lei em vigor*
Entidade familiar é a convivência "duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família" (não define prazos)
- Como é a proposta do governo
"União estável" é a convivência, por mais de 5 anos sob o mesmo teto, "entre um homem e uma mulher, não impedidos de realizar matrimônio ou separados de direito ou de fato dos respectivos cônjuges". Caso haja filhos comuns, o prazo cai para 2 anos

- O que diz a lei em vigor*
Entre os direitos e deveres estão "respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; guarda, sustento e educação dos filhos comuns"
- Como é a proposta do governo
Inclui entre os direitos e deveres a "lealdade" e exclui a guarda, sustento e educação dos filhos comuns

- O que diz a lei em vigor*
Os bens, móveis e imóveis, adquiridos na vigência da união pertencem aos conviventes, em partes iguais
- Como é a proposta do governo
A proposta do governo mantém esse item

- O que diz a lei em vigor*
Em caso de dissolução da união, o convivente terá de prestar assistência material, a título de alimentação, ao outro que necessitar
- Como é a proposta do governo
A proposta do governo mantém esse item

- O que diz a lei em vigor*
Em caso de morte de um dos conviventes, o outro pode continuar morando na mesma casa, desde que não estabeleça outra união ou casamento
- Como é a proposta do governo
Vale também o direito de habitação. Em caso de venda ou locação, devem ser respeitados os artigos referentes à sucessão

- O que diz a lei em vigor*
Os conviventes podem requerer a conversão da união em casamento
- Como é a proposta do governo
Continua valendo, com apresentação de documentos e testemunhas para comprovar a união e sua duração

- Direitos sucessórios
Incluídos na proposta do governo
Em caso de morte de um dos companheiros, o sobrevivente terá direito:
. à quarta parte do patrimônio líquido, adquirido durante a vigência da união, se houver descendentes
. à metade do patrimônio líquido, adquirido durante a vigência da união, se houver ascendentes, mas não descendentes
. à totalidade dos bens adquiridos durante a vigência da união, se o falecido não tiver parentes em linha reta vivos

* 9.278, de 10/5/96

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