São Paulo, sexta-feira, 9 de fevereiro de 1996
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Erro médico e a lei

IRANY NOVAH MORAES

A divulgação ampla, pela mídia, da insatisfação com resultados de tratamento médico tem gerado confusão na população quanto ao que realmente seja erro médico. Ainda pior são os malefícios decorrentes do abalo da confiança do paciente no médico. Não bastasse isso, a generalização expande-o para toda a classe. E todos passam a duvidar da própria medicina brasileira.
O assunto deve ser analisado por três vertentes, a saber: a do paciente, a do médico e a do juiz. Quanto à primeira, a simples frustração de seus anseios pode fazer supor que o médico tenha errado. Este, diante da limitação da medicina, muitas vezes tem dificuldade na escolha da melhor conduta para os casos difíceis.
Como é atribuição da Justiça dirimir as dúvidas sobre o comportamento do indivíduo na sociedade, no caso de insatisfação do paciente, ele pode procurar o tribunal de ética da classe, Conselho Regional de Medicina ou a Justiça comum para reparar o dano.
A caracterização do erro médico fundamenta-se na culpa, e sua reparação, na responsabilidade do médico pelos seus atos. A Justiça é extremamente técnica e julga com três premissas:
1) Existência de dano (óbito, mutilação etc.); 2) participação de médico; 3) comprovação de nexo de causa e efeito, ou seja, prova de que o dano foi produzido pelo procedimento do referido médico.
Estabelecidos esses pré-requisitos, há de se comprovar uma ou mais das três condições seguintes: negligência, imperícia e imprudência.
Convém lembrar que a relação médico/paciente é regida por um contrato implícito de prestação de serviços. Embora não seja por escrito, o fato de o paciente procurar o médico e este o atender é suficiente para que tal contrato se firme.
Entretanto, reveste-se de certas peculiaridades. Trata-se de um "contrato de meio", pelo qual o médico se obriga a cuidar e não necessariamente curar o paciente. O médico deve, assim, propiciar o melhor que a medicina pode oferecer, considerando ocasião, local e circunstâncias.
Os direitos individuais dos pacientes e as obrigações dos médicos devem ser respeitados, mas sem esquecer as recíprocas, as obrigações dos pacientes (de seguir as prescrições, ajudar a si próprio, empenhar-se no entendimento do problema, mudar de médico se não tiver confiança) e o direito do médico.
O estudo científico do erro médico, tendo em vista seus aspectos legais, permite a compreensão da problemática em sua essência, dando subsídios para reflexões que conduzam à verdade dos fatos.
Doentes, familiares, médicos, juristas, jornalistas, clérigos, legisladores, a seu modo, devem dar sua contribuição para minimizar o problema.

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