São Paulo, domingo, 11 de fevereiro de 1996 |
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Governo ainda corre atrás de contrato duplo no SFH
GABRIEL J. DE CARVALHO
A Caixa Econômica Federal (CEF), administradora operacional do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), está empenhada em descobrir mais casos de duplo ou triplo financiamento -comuns nas décadas de 70 e 80. A partir de 87, foi proibido o duplo financiamento, mesmo em cidades diferentes. O objetivo é reduzir ao máximo as dívidas residuais (aquilo que as prestações pagas não cobriram) a cargo dos cofres públicos. Esses resíduos, apurados ao final do contrato ou na quitação antecipada, são de responsabilidade do FCVS, ou seja, do Tesouro Nacional, e não do mutuário. Taxar o resíduo não passou de balão de ensaio no governo Collor. Artigo da lei 8.177/91 que mandava cobrar pelo menos os juros caiu no Supremo. Restou a vigilância sobre contratos irregulares. Até meados de 87, a maioria dos contratos pela equivalência salarial era coberta pelo FCVS. Depois, isso ficou restrito a financiamentos de casas populares. Mas daquela época em diante os financiamentos minguaram, principalmente os destinados à classe média. O grosso dos contratos cobertos pelo FCVS teve origem anterior e continua correndo. Milhares já venceram. O aperto da CEF acaba pressionando também os bancos. Para se habilitarem junto ao FCVS, os bancos precisam fornecer uma série de dados. Se a CEF descobre que um contrato que entra na fila está irregular, nega ao banco o direito ao crédito no FCVS. Segundo um técnico em SFH, o cruzamento dos dados é feito pelo CPF do mutuário. Quando a cobertura do FCVS é negada num contrato, o banco, mesmo já tendo se provisionado para eventual prejuízo, tenta cobrar do mutuário a diferença. Para isso, costuma atrasar a liberação da hipoteca do imóvel. Se o mutuário tem dois contratos pelo SFH, em princípio está sujeito a um processo por falsidade ideológica, pois, ao assiná-los, declarou não possuir mais de um (ver quadro ao lado). Essas ações, entretanto, são muito difíceis para o credor, admite um advogado que trabalha em banco privado. Muitos juízes aceitam a tese de que, apesar da duplicidade de contratos, o mutuário pagou, junto com as prestações, a contribuição de 3% ao FCVS nos dois casos. Para Humberto Rocha, da Cammesp, entidade de atendimento a mutuários no Estado de São Paulo, pressões bancárias desse tipo são questionáveis judicialmente. "Se o mutuário deve pagar a diferença da dívida, que o agente financeiro devolva tudo que se pagou ao FCVS", diz ele. O advogado Cristóvão Colombo dos Reis Miller critica o que chama de conluio entre governo e agentes financeiros. A lei 8.100/90 prevê de fato que o FCVS quitará só um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato. Mas, segundo Miller, a lei não pode retroagir. No caso de contratos duplos anteriores à lei 8.100, o segundo, se irregular, teria de ser liquidado antecipadamente pelo banco, afirma o advogado. Texto Anterior: Kohl busca alternativa para desemprego Próximo Texto: Não assine declaração para ter hipoteca, diz advogado Índice |
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