São Paulo, domingo, 11 de fevereiro de 1996
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Lei 8.004 fixa condições para transferências

DA REDAÇÃO

Um dos maiores problemas que mutuários do SFH enfrentam é a transferência do financiamento.
Depois de 1987, as transferências passaram a exigir refinanciamento bancário, quando a prestação acaba sofrendo acréscimo.
Em março de 1990, a lei 8.004 facilitou as transferências, mas a simples substituição do devedor, mantendo-se as condições anteriores, só vale para contratos de valor relativamente baixo (moradia popular), assinados até 14/3/90.
Para os demais contratos, assinados até 28/2/86 (Plano Cruzado), a transferência foi permitida desde que o novo mutuário assuma metade do saldo devedor.
Humberto Rocha, da Cammesp, lembra que tramita no Congresso um projeto que permite a transferência quando o titular tem dois imóveis na mesma cidade, e mais um em município diferente. Tem poucas chances de aprovação.
No governo chegou-se a cogitar de estender a possibilidade do refinanciamento por 50% do saldo devedor para contratos posteriores a 86, mas a idéia está engavetada.
A partir de 87, a classe média não pôde mais tomar financiamento com cobertura do FCVS. E como nesses casos quem paga o resíduo da dívida é o mutuário, o governo não se preocupa tanto.
Com as dificuldades nas transferências, proliferam os "contratos de gaveta", por meio de um compromisso particular. O empréstimo continua em nome do antigo titular e o novo paga as prestações.
Há riscos nesses contratos. Por exemplo, o banco descobrir e exigir a quitação imediata. Ou o titular morrer e os herdeiros se recusarem a fazer a transferência definitiva. Se o "gaveteiro" morre, o seguro não quita a dívida.
O advogado Márcio Bueno diz que, nesses casos, logo que a última prestação seja paga, o dono efetivo deve providenciar a escritura definitiva.
Há chances de se legalizar um "contrato de gaveta" antes, via ação judicial, mas a controvérsia jurídica é grande e os processos se arrastam por vários anos.

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