São Paulo, domingo, 25 de fevereiro de 1996
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Estudo compara carga tributária em 2 opções

Toda sociedade civil de profissão regulamentada com margem de lucro superior a 35% da receita bruta tem vantagem fiscal se fez, a partir deste ano, a opção pelo lucro presumido, e não mais pelas regras do decreto-lei 2.397/87.
A conclusão é de um trabalho feito pela Assessor Consultores Empresariais, que fez estimativas para receitas brutas mensais de R$ 50 mil a R$ 1 milhão, com margens de lucro contábil de 25% a 75%.
Com margem de 25%, nas várias hipóteses há vantagem da opção pelo DL 2.397 sobre o lucro presumido quanto à carga tributária. É que o lucro presumido, pelas novas regras do IRPJ, é calculado em base em 32% da receita bruta.
Supondo margem de lucro de 35%, já há carga tributária menor na opção pelo lucro presumido nas hipóteses de receita bruta mensal até R$ 300 mil. De R$ 500 mil a R$ 1 milhão as cargas das duas opções praticamente empatam.
A partir de uma margem de lucro de 43%, surge clara vantagem da opção pelo lucro presumido em relação ao DL 2.397, para as várias faixas de receita consideradas.
Uma sociedade civil de profissão regulamentada, como é o caso de advogados, economistas, médicos, dentistas e engenheiros, pode ser constituída por no mínimo dois sócios, pessoas físicas, com profissões iguais ou diferentes, desde que cada uma, pessoalmente, desempenhe ou preste serviços privativos de sua profissão.
Podem optar pela tributação com base no lucro presumido pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a R$ 12 milhões no ano-calendário anterior.
O tributarista Antonio Carlos Bordin, da Assessor, lembra que, para apuração do lucro distribuído, agora isento, a pessoa jurídica deve demonstrar de maneira inequívoca o valor, por meio de registros contábeis. A distribuição com isenção, acrescenta, só pode ser efetuada no mês seguinte ao da apuração.

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