São Paulo, quarta-feira, 6 de março de 1996
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Leia texto da MP que altera regras do Cade

Leia a seguir o texto da medida provisória que muda a regulamentação de concentração de mercado.
Altera dispositivos da lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 1º - Dá nova redação à Ementa da lei nº 8.884/94:
Regulamenta o parágrafo 4º do art. 173 da Constituição Federal, sobre a repressão ao abuso do poder econômico, transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica em autarquia e dá outras providências.
Art. 2º - Dá nova redação ao inciso VII do art. 14:
"Art. 14 - Compete à SDE:
VII - remeter ao Cade recursos recebidos da parte interessada, contra decisões de arquivamento."
Art. 3º - Dá nova redação ao art. 20:
"Art. 20 - Constituem formas de abuso do poder econômico as condutas previstas nos arts. 21 e 22, que tenham por objetivo ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Parágrafo 1º - A conquista de mercado fundada na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza abuso do poder econômico.
Parágrafo 2º - Praticará abuso do poder econômico a empresa que, operando em condições monopolísticas, interromper ou reduzir em grande escala sua produção sem justa causa comprovada.
Parágrafo 3º - Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla em tal grau a produção, distribuição, prestação ou venda de determinado bem ou serviço, que passa a exercer influência preponderante sobre o mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
Parágrafo 4º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla o mercado relevante.
Art. 4º - Dá nova redação ao "caput" do art. 21:
"Art. 21 - As seguintes condutas, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos caracterizam infração da ordem econômica, além de outras previstas em lei:"
Art. 5º - Fica suprimido o inciso XIX do art. 21.
Art. 6º - Dá nova redação ao art. 22:
"Art. 22 - Caracterizam infração da ordem econômica, as práticas decorrentes de ajustes, acordos ou convenções, fusões ou incorporações de empresas, pessoas ou grupos de pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de seus negócios que, isolado ou cumulativamente:
I - prejudiquem o consumidor;
II - reduzam a oferta de bens ou serviços;
III - contribuam para a perda de qualidade dos bens ou da prestação de serviços;
IV - representem retrocesso tecnológico;
V - configurem quaisquer das hipóteses previstas no art. 20 e seus incisos, associadas às condutas discriminadas no art. 21."
Art. 7º - Dá nova redação ao art. 31:
"Art. 31 - Concluídas, dentro de 60 dias, as averiguações preliminares, o secretário da SDE determinará a instauração do processo administrativo ou o seu arquivamento."
Art. 8º - Dá nova redação ao art. 39:
"Art. 39 - Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao Cade para julgamento ou pelo seu arquivamento.
Art. 9º - Dá nova redação ao art. 54:
"Art. 54 - As empresas ou os seus administradores são obrigados a informar, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, as mudanças de controle acionário de companhias abertas e os atos, ajustes, acordos ou convenções celebrados entre empresas de qualquer natureza ou pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de seus negócios, obedecidos os limites de participação de um mercado relevante ou de faturamento bruto anual, fixados pelo presidente da República, e atos administrativos.
Parágrafo 1º - O descumprimento da obrigação disposta no "caput" deste artigo, no prazo de 60 dias, contado da data de efetivação do ato, implicará imediata aplicação de multa, na forma do art. 28, e subsequente instauração de processo administrativo.
Parágrafo 2º - A SDE decidirá pela instauração de processo administrativo, nos temos do art. 32, quando identificar indícios de infração de ordem econômica ou risco potencial de materialização de ilicitude.
Parágrafo 3º - A SDE requisitará das pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado documentos e esclarecimentos que julgar necessários para formar o cadastro dos atos ou contratos de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo 4º - A comunicação de que trata o "caput" deste artigo será feita em quatro vias, devendo a SDE/MJ imediatamente encaminhar uma via ao Cade, outra à SEAE/MF e outra à SPI/MICT", e se fará acompanhar de taxa de emolumentos, mediante o recolhimento, por guia Darf, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 10 - Dá nova redação ao art. 55:
"Art. 55 - A CVM e as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes no Estado, têm o dever de controlar os atos e contratos que visem a qualquer forma de concentração, seja através de fusão ou incorporação de empresas, obrigando-se a informar, sempre que solicitado, à SDE/MJ e à SEAE/MF.
Parágrafo único - Havendo indícios de infração prevista nos arts. 21 e 22, a SDE determinará a instauração de processo administrativo para apreciação dos atos e contratos, nos termos da lei."
Art. 11 - Dá nova redação ao art. 58:
"Art. 58 - O plenário do Cade definirá compromissos de desempenho para os casos apreciados de atos, ajustes ou convenções, que impliquem práticas discriminadas nos incisos I, II e III do art. 22."
Parágrafo 3º - O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará a reabertura do processo administrativo, para adoção das medidas cabíveis."
Art. 12 - Revoga o Artigo 90.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Anterior: Conselheiros do Cade terão mandatos prorrogados
Próximo Texto: Souza Cruz vende suas ações da Aracruz
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.