São Paulo, sábado, 16 de março de 1996
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Lei prevê crime

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. Artigo 3º: Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira. Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
. Artigo 4º: Gerir de forma fraudulenta instituição financeira. Pena: reclusão de três a 12 anos e multa.
. Artigo 6º: Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente. Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
. Artigo 10º: Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação em demonstrativos contábeis de instituição financeira. Pena: reclusão de um a cinco anos e multa.

Fonte: Procuradoria Geral da República

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