São Paulo, quarta-feira, 20 de março de 1996
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Saiba como declarar doações

A Folha começa hoje a receber cartas e faxes de leitores com dúvidas e pedidos de esclarecimentos sobre a declaração do Imposto de Renda de pessoas físicas. As respostas, a cargo da IOB-Informações Objetivas, serão publicadas no caderno Dinheiro.
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1) Em 1995, comprei um apartamento para meu filho, com a escritura em seu nome. Seus rendimentos são insuficientes para a aquisição, ele tem CPF próprio e está dispensado da entrega da declaração. Como devo declarar essa compra?
Na coluna "discriminação" de sua declaração de bens, informe a doação em dinheiro feita para seu filho, esclarecendo que se destina à compra do imóvel. Indique o nome e o CPF de seu filho e o valor doado.
Quando seu filho estiver obrigado a apresentar a declaração, ele deverá incluir o apartamento em sua relação de bens, mencionando o valor e a forma de aquisição do imóvel.
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2) Contribuo para um orfanato reconhecido como de utilidade pública municipal. Essas contribuições podem ser deduzidas em minha declaração?
Uma das condições para a dedução das contribuições a instituições filantrópicas é que essas entidades sejam reconhecidas como de utilidade pública em nível federal e/ou estadual. Portanto, nesse caso específico, a dedução não será permitida.
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3) Tenho uma empresa individual e exerço a representação comercial por conta de terceiros. Minha firma é inscrita no CGC; entretanto, meus rendimentos são tributados na fonte com base na tabela progressiva.
Estou obrigado a apresentar declaração de pessoa física e de pessoa jurídica?
O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, não praticando a representação comercial por conta própria, terá seus rendimentos tributados como pessoa física, sendo irrelevante a existência de registro como firma individual na Junta Comercial e no CGC.
Portanto, você deverá apresentar somente a declaração de pessoa física.
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4) Pago pensão alimentícia para minha ex-mulher, com quem tenho dois filhos menores que estão sob sua guarda.
Para efeito de retenção do Imposto de Renda na fonte, meus filhos são considerados meus dependentes. Posso considerá-los dependentes também na declaração?
Se você paga pensão alimentícia, seus filhos não poderão ser considerados seus dependentes, tanto para efeito de retenção quanto para efeito de dedução na declaração.
Você poderá deduzir somente a pensão alimentícia efetivamente paga. Seus filhos são considerados dependentes de sua ex-mulher, se ela estiver obrigada a apresentar declaração.
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5) Tenho um filho com 20 anos de idade, cursando faculdade no interior, que reside em uma república de estudantes, cujo contrato de locação foi feito em meu nome. Posso deduzir o valor do aluguel que eu pago como despesa com instrução?
As despesas com instrução abrangem somente os gastos realizados com a aquisição de livros, cadernos, taxas, mensalidades, uniformes etc. e estão limitadas, no ano de 1995, a R$ 1.500,00.
Portanto, despesas com viagens, estadias e aluguéis não podem ser deduzidas como despesas com instrução, por falta de previsão legal.
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6) Sou médico e desenvolvo minhas atividades em consultório próprio. Estou obrigado a escriturar o livro-caixa?
A escrituração do livro-caixa não é obrigatória. Entretanto, o profissional autônomo somente poderá deduzir as despesas necessárias para o desempenho de suas atividades, como aluguel, energia elétrica, água, telefone, salário de empregados etc. se escriturar o livro-caixa.

As cartas devem ser enviadas para a al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, CEP 01202-900, ou pelo fax (011) 223-1644, com a indicação "Imposto de Renda", até 23 de abril, uma semana antes do término do prazo de entrega das declarações (30 de abril). Não serão respondidas perguntas por telefone.

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