São Paulo, domingo, 24 de março de 1996
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Artigo 192

ANTONIO KANDIR

Com os recentes escândalos, percebeu-se a urgência de definir novas regras para o sistema financeiro. Para tanto, é necessário regulamentar o artigo 192 da Constituição.
Ocorre que, ao longo dos últimos sete anos, sucederam-se várias tentativas de regulamentá-lo: todas fracassadas. Descaso do Executivo, incompetência do Congresso? Não.
A verdade é que a exigência de que seja regulamentado por lei complementar, cuja aprovação demanda maioria absoluta, e por uma só e única lei complementar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, torna a regulamentação do artigo 192 praticamente impossível.
Foi para desatar essa camisa-de-força e permitir as mudanças necessárias para aumentar a segurança e a credibilidade do sistema financeiro, que apresentei à Câmara emenda mudando a redação do artigo 192, com mudanças também nos artigos 163 e 164.
O objetivo fundamental da emenda é deixar no texto constitucional apenas os parâmetros gerais relativos ao sistema financeiro, permitindo que a regulamentação específica de cada um deles se faça por leis ordinárias, com maioria simples.
Afora essa mudança geral na concepção do artigo 192, a emenda trata de reorientar o foco do texto constitucional para questões que se revelaram cruciais. Dou alguns exemplos.
1 - a emenda define de modo expresso que a função principal do BC é resguardar o valor da moeda, especificando a finalidade e o âmbito da atuação do BC, hoje incumbido de coisas demais para fazê-las todas com a qualidade desejada;
2 - estabelece a fixação de mandatos para as diretorias do BC, CVM e Susep, de modo a colocá-las ao abrigo de pressões políticas e oferecer-lhes um horizonte seguro e mais longo de planejamento;
3 - prevê a integração da fiscalização dos vários segmentos do sistema financeiro, à luz da crescente interpenetração desses segmentos;
4 - postula a existência de comissão de acompanhamento das atividades desses órgãos por parte do Legislativo;
5 - inscreve na Constituição a proibição, antes constante apenas de norma do BC, de que bancos financiem seus controladores, providência necessária à luz do ocorrido sobretudo com os bancos públicos, à qual se somam outras medidas de natureza prudencial.
Ao reorientar o foco do artigo 192 e torná-lo passível de regulamentação por lei ordinária, a emenda abre o caminho para passarmos sem demora à solução concreta de problemas que se têm acumulado, sem resposta eficaz, ao longo dos anos.

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