São Paulo, domingo, 24 de março de 1996
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Lei da participação nos lucros também provoca distorções

DA REDAÇÃO

A prática da participação dos funcionários nos lucros das empresas, crescente no país, também pode provocar distorções no momento do cálculo do IR.
A MP que a regula, lembra a tributarista Elisabeth Libertuci, proíbe o pagamento de antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em período inferior a um semestre.
Só há isenção quanto a encargos trabalhistas ou previdenciários. A participação nos lucros não escapa do IR, que, segundo a mesma MP, deve ser calculado na fonte e à parte dos demais rendimentos do empregado.
Acaba havendo distorção porque os pagamentos referentes a seis meses são "jogados" na tabela progressiva mensal do IR.
Carga tributária
Quem recebeu participação nos lucros ou remuneração variável dessa forma em 95 pode se preparar para, em vez de restituição, se defrontar com um saldo a pagar nesta declaração anual. O saldo pode desaparecer se a pessoa tiver muita dedução de despesas com saúde etc.
Suponha que você tenha recebido salário tributável de R$ 3.000 por mês durante todo o ano de 95 e, no mês de outubro, R$ 7.200 de participação nos resultados da empresa.
Na declaração, haverá saldo a pagar de R$ 299,32.
A carga tributária sobre os salários normais é de 17,39%, conforme cálculos da tributarista. Mas sobe para 18,92% porque a remuneração variável teve carga de 22,44% (ver tabela abaixo).
Dependendo dos rendimentos, o contribuinte "sobe" para uma alíquota superior do IR.
A solução, afirma Elisabeth, seria fixar uma tabela apropriada ou tributar o rendimento variável por uma alíquota única, mais baixa, como 10%, sem levá-lo à tabela progressiva.
Em 95, lembra ela, dividendos pagavam 15%, com duas opções: exclusivo na fonte ou antecipação do devido na declaração.

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