São Paulo, quinta-feira, 28 de março de 1996
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Leia íntegra do projeto

Leia a seguir a íntegra do projeto do governo sobre o contrato temporário:

Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências
Art. 1º - As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que cogita o art. 443 da Consolidação das Leis Trabalhistas, independente das condições estabelecidas em seu parágrafo 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, para admissões que representem acréscimo no número de empregados da empresa ou estabelecimento.
Parágrafo único. As partes estabelecerão, no instrumento decorrente da negociação coletiva, a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 2º - As contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, Serviço Social do Transporte, Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas e Instituto Nacional de Colonização e ?Reforma Agrária, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho, ficam reduzidas, até 31 de março de 1997, a 10% (dez) de seu valor devido em 1º de janeiro de 1996, nos contratos previstos no artigo anterior.
Parágrafo 1º - A alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de que trata a Lei nº 8.036/90, nos contratos previstos no artigo anterior, é fixada em 2% (dois por cento).
Parágrafo 2º - As partes podem estabelecer, no instrumento que decorrer da negociação coletiva, a obrigação do empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimentos bancários, com periodicidade determinada de saque.
Art. 3º - O número de empregados contratados nos termos desta Lei observará o limite estabelecido na convenção ou acordo coletivo, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal da empresa.
Art. 4º - As reduções previstas no art. 2º serão válidas desde que o contrato de trabalho por prazo determinado tenha sido registrado no respectivo sindicato de trabalhadores e subsistirão enquanto o empregador mantiver acrescido o quadro de empregados e a respectiva folha salarial for superior àquela do mês imediatamente anterior à primeira contratação de que trata esta Lei.
Art. 5º - As empresas que admitirem pessoal nos termos desta Lei terão preferência na obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento econômico e Social.
Art. 6º - O caput e o parágrafo 2º do art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, observado o limite de 120 (cento e vinte) horas extraordinárias no período de um ano, sem prejuízo do disposto no art. 61.
Parágrafo 1º ....................
Parágrafo 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma da jornada semanal prevista de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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