São Paulo, domingo, 7 de abril de 1996
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Tiro no escuro

OSIRIS LOPES FILHO

Este ano prenuncia-se como de reversão das expectativas arrecadatórias da União. Após a excelente performance de 1995, os primeiros meses de 1996 têm revelado um desempenho insatisfatório.
A previsão de autoridades tributárias federais quando da tramitação do projeto que mudou a legislação do Imposto de Renda da pessoa jurídica foi a de que as mudanças acarretariam uma arrecadação adicional por volta de R$ 5,5 bilhões.
O exame da nova lei não autoriza estimativa tão otimista. Foi eliminada a correção monetária das demonstrações financeiras. Concebeu-se um sucedâneo. Admite a lei nº 9.249/95 a dedutibilidade para apuração do lucro real, de juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, limitados à variação da TJLP. A solução encontrada para eliminação da correção monetária é razoável. Até agora não houve chiadeira.
Um ponto decisivo foi a redução das alíquotas. Diminuiu a carga tributária das empresas. As alíquotas do IRPJ passaram de 25% para 15%. O adicional ficou em 10% sobre a parcela do lucro excedente a R$ 240 mil. A ampliação da base de cálculo foi o mecanismo concebido para neutralizar a perda de arrecadação, restringindo a dedutibilidade das despesas. Houve um grande corte no elenco de provisões dedutíveis.
Com relação ao aluguel ou arrendamento mercantil de bens móveis e imóveis e das despesas de depreciação, amortização, reparo, impostos, seguros e outros gastos com tais bens, proibiu-se a sua dedutibilidade, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
A introdução da palavra intrinsecamente constitui uma novidade no jargão jurídico, que vai gerar muita polêmica. Além disso, essas limitações à dedutibilidade das despesas entram em conflito com a definição de lucro existente no Código Tributário Nacional.
O problema central é que a apuração da base de cálculo é feita pela empresa. A interpretação da vinculação das despesas intrinsecamente relacionadas com a produção e comercialização de bens e serviços vai variar muito. E não há possibilidade de controle pelo Fisco da classificação feita pela empresa. A ampliação efetiva da base de cálculo depende do contribuinte. E parece que há resistências ao cumprimento estrito da nova lei.
Deu-se um tiro no escuro, com torcida do Fisco para acertar o alvo. Não se clareou o ambiente para ver o resultado. Permanece na escuridão.

Osiris de Azevedo Lopes Filho, 57, advogado, é professor de Direito Tributário e Financeiro da Universidade de Brasília e ex-secretário da Receita Federal.

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