São Paulo, quinta-feira, 18 de abril de 1996
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Leia a íntegra da proposta da nova Lei de Greve:
Projeto de lei nº ... de... de... de 1996.
Acrescenta os parágrafos 2º, 3º e 4º ao artigo 11 e os arts. 16 e 17 à lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, renumera os artigos atuais e os subsequentes e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam acrescentados à lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, os parágrafos 2º, 3º e 4º ao artigo 11, passando o seu parágrafo único para parágrafo 1º, e os seguintes artigos 16 e 17, sendo renumerados os atuais e subsequentes:
"Art. 11. ...
Parágrafo 1º. ... (atual parágrafo único)...
Parágrafo 2º. Ajuizado dissídio coletivo de greve, o presidente do tribunal ao qual competir sua apreciação poderá expedir imediatamente ordem judicial estabelecendo as condições e o percentual de empregados que deverá permanecer em atividade durante a paralisação, com a finalidade de tender ao disposto no caput deste artigo, que variará conforme a natureza do trabalho no setor produtivo de que se tratar.
Parágrafo 3º. A ordem judicial de atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, na qual se cominará multa diária de até quinhentos (500) salários mínimos pelo descumprimento por qualquer das partes, vigorará:
a) até a data do julgamento do dissídio, se a greve for declarada abusiva;
b) até o final do movimento paredista, se a greve for considerada não-abusiva.
Parágrafo 4º. Havendo descumprimento da ordem, deverá o Ministério Público do Trabalho instaurar inquérito civil público para apurar a responsabilidade e promover a execução da multa perante o tribunal, que poderá ser cobrada por qualquer legitimado.
Art. 16. Declarada abusiva a greve pelo tribunal, deverá este determinar o imediato retorno dos grevistas ao trabalho, cominando, ao sindicato da categoria que desrespeitar a decisão, multa diária, que, em qualquer hipótese, não poderá exceder a um mil (1.000) salários mínimos por dia de continuidade do movimento paredista.
Parágrafo 1º. Na fixação do valor da multa, o tribunal considerará a capacidade econômico-financeira do sindicato e as consequências sociais e econômicas do descumprimento da decisão.
Parágrafo 2º. O descumprimento da decisão judicial referida no caput deste artigo autoriza o Ministério Público do Trabalho ou qualquer legitimado, independentemente da publicação do acórdão respectivo, a requerer a sua execução perante o tribunal que a prolatou, em relação aos dias de continuidade da greve julgada abusiva.
Art. 17. O tribunal que decretou a abusividade da greve e aplicou a multa poderá suspender, no todo ou em parte, pelo prazo de até cinco anos, a sua cobrança, a pedido do executado ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho, desde que se tenha verificado o retorno à normalidade.
Parágrafo 1º. Decorrido o prazo referido no caput deste artigo sem que tenha sido promovida greve abusiva pela entidade sindical, caberá ao tribunal competente declarar o cancelamento da multa, a pedido do sindicato executado.
Parágrafo 2º. Será procedida à execução integral da multa na hipótese de ser promovida greve abusiva dentro do prazo fixado no caput deste artigo."
....
Art. 2º. Os sindicatos que estiverem sofrendo processo de execução por multa fundada em decisão judicial decorrente de dissídio coletivo de greve poderão postular perante o tribunal que houver aplicado a sanção, com base na presente lei, a adequação dos valores das multas aos limites estabelecidos no art. 16, caput, e a suspensão da execução delas, nos termos do artigo 17 da lei nº 7.783, de 1989, com a redação dada pela presente lei."
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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