São Paulo, sábado, 20 de abril de 1996
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Convenção 158 da OIT

OCTAVIO BUENO MAGANO

O Diário Oficial da União, do dia 11 de abril de 1996, publicou o Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996, determinando que a Convenção nº 158, da OIT, seja executada e cumprida, no Brasil, tão inteiramente como nela se contém.
A Convenção em causa, adotada em 1982, trata de limitações ao poder de despedir empregados, tendo sido ratificada pelo Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 16 de setembro de 1992, ratificação registrada perante a OIT, no dia 4 de janeiro de 1995, com previsão de que os seus efeitos pudessem ser produzidas no Brasil um ano após.
Para isso, no entanto, era mister sua publicação no Diário Oficial, tal como ocorreu no dia 11 último.
Sucede que, no caso específico da Convenção nº 158, a publicação em causa não se mostra suficiente para lhe assegurar vigência, porque a matéria de que trata só pode ser disciplinada por lei complementar.
Isso é o que claramente se infere da leitura do artigo 7º, inciso I, da Lei Magna, do seguinte teor: "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos."
Como o objeto da Convenção nº 158 é exatamente o mesmo, ou seja, o de limitar despedidas não baseadas em conduta injustificada do trabalhador ou não fundadas em necessidades de funcionamento da empresa, a conclusão lógica é a de que a matéria só por lei complementar, cuja aprovação depende da maioria absoluta dos congressistas, pode ser disciplinada.
Nessa altura, poder-se-ia objetar que, havendo compatibilidade entre a Convenção nº 158 e o ordenamento jurídico pátrio, que já prevê multa de 40% sobre depósitos do FGTS, para a hipótese de despedida injustificada, a lei complementar apresentar-se-ia como redundante.
A apontada objeção se mostra inacolhível por várias razões.
Em primeiro lugar, porque a Convenção nº 158, em relação ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, dá clara prioridade à sua reintegração (vide art. 10) em comparação a qualquer outra medida compensatória, ao passo que na elaboração da lei complementar pode-se prever apenas o pagamento de indenização.
Aliás, existem autores que excluem a possibilidade de que venha a contemplar reintegração, já que, segundo eles, a estabilidade estaria circunscrita às hipóteses já elencadas na Lei Magma.
Em segundo lugar, vem a talho lembrar que, no rol de motivos objetivos ligados ao funcionamento da empresa, como justificativos de dispensa, alude a Convenção aos de natureza econômica, tecnológica e estrutural, enquanto a lei complementar pode optar pela redução ou ampliação das referidas hipóteses.
Em terceiro lugar, vêm os procedimentos a serem adotados antes da consumação da dispensa individual ou coletiva.
Enquanto a convenção prevê entrevista prévia, consulta, fornecimento de informações, a lei complementar pode optar por procedimentos diferentes.
Finalmente, é preciso ter presente que a Constituição elegeu a indenização como medida compensatória, para as despedidas arbitrária ou sem justa causa, admitindo a aplicabilidade da multa de 40%, referida no art. 10, inciso I, das Disposições Constitucionais Transitórias, tão somente enquanto não editada a lei complementar prevista em seu artigo 7, inciso I.
Nada mais é preciso acrescentar, para se concluir pela inconstitucionalidade do Decreto nº 1.855/96.

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