São Paulo, quarta-feira, 1 de maio de 1996
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Leia a íntegra da medida

Esta é a íntegra da MP do reajuste do mínimo:

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a seguridade social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinquenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços -Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos 12 meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta medida provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar 15% sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de 20%, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso 3º do art. 28.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O art. 231 da lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230 O Plano de Seguridade Social dos servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo 3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º O art. 8 da Medida Provisória nº 1.398, de 11 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. Parágrafo 3º A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substituirá o INPC para os fins previstos no parágrafo 6º do art. 20 e no parágrafo 2º, ambos da Lei nº 8.880, de 1994."
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Brasília, de de 1996; 175º da Independência e 106º da República.

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