São Paulo, quarta-feira, 1 de maio de 1996
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Combustíveis: liberação de preços e livre mercado

ANTONIO LUIS DE MIRANDA FERREIRA

Ao contrário do que vem sendo divulgado pela imprensa, a eliminação do preço de referência fixado pelo governo não motiva e não justifica a rescisão dos contratos de fornecimento firmados entre distribuidores e revendedores.
Primeiro, porque em contratos de longo prazo -como é habitual no setor- os preços podem e devem variar durante sua vigência e a cada fornecimento, de acordo com as oscilações de mercado. A rigidez na fixação é que poderia determinar sua inviabilidade jurídica e comercial.
Segundo, porque a liberdade de fixar preços para cada fornecimento durante a vigência do contrato não é novidade no setor nem foi determinada pela recente liberação de preços.
Desde 1991, quando se adotou a política de preços máximos para combustíveis, a possibilidade de diferenciar preços abaixo de um determinado patamar, fixado pelo governo, tornou-se prática corriqueira de mercado.
A novidade trazida com a recente liberação consiste, exclusivamente, na eliminação do patamar máximo de variação, dando maior liberdade para a fixação do preço.
A liberação de preços não pode nem deve restringir ou servir de pretexto para se questionar a liberdade contratual que deve prevalecer em mercados caracterizados pela livre concorrência.
A imprensa tem divulgado também manifestações preconizando a revisão das portarias 61, 62 e 63 de 1995, do Ministério das Minas e Energia, que, em alguns de seus artigos, proíbem empresas distribuidoras de vender produtos para postos que operam sob outra bandeira ou marca, impondo aos revendedores que atuam sob uma marca específica a obrigação de somente adquirir produtos da distribuidora respectiva.
A primeira vista, tais artigos podem parecer intromissão indevida do poder público em relações privadas ou até mesmo atos de restrição à livre concorrência.
Nada mais enganoso. Essas portarias foram editadas com a finalidade de inibir o comércio irregular de produtos e a fraude fiscal que o sistema legal do ICMS para combustíveis, infelizmente, propiciou.
Tanto isso é verdade que, nas mesmas portarias, há outros dispositivos proibindo vendas interestaduais quando há possibilidade de suprimento no mesmo Estado, porque essas vendas tornaram-se o grande foco da sonegação fiscal, que tanto vem prejudicando o setor público quanto o privado.
Elas foram baixadas pela autoridade governamental encarregada de regulamentar o abastecimento nacional de petróleo e derivados com o objetivo de garantir e preservar a normalidade das relações comerciais entre os agentes do setor, proporcionando uma fiscalização mais efetiva por parte do órgão competente.
As portarias não criaram ou constituíram direito ou obrigação nova entre as partes.
Garantiram, pelo contrário, ampla liberdade de contratar ou não a revendedores e distribuidores, exclusividade no seu relacionamento privado e, especificamente, a operação de postos sem qualquer vinculação a uma determinada bandeira ou marca -os chamados postos "bandeira branca".
A fidelidade a uma marca não é nem sequer uma peculiaridade nossa. Vem sendo largamente utilizada como instrumento de desenvolvimento de produtos e serviços -como as franquias-, para atender às necessidades de um mercado mundial cada vez mais exigente e competitivo, no qual a garantia de procedência e qualidade dos produtos é fundamental.
Tais práticas aprimoram o relacionamento comercial entre agentes de um mesmo segmento, com benefícios palpáveis para o público consumidor.

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