São Paulo, sábado, 25 de maio de 1996
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Nova lei regula a vida de quem mora junto sem se casar

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

"Morar junto" e casar, agora, são atitudes muito parecidas. O que antes era informal deixou de ser, e passou a ter efeitos semelhantes aos do casamento civil por força de lei.
Em 13 de maio último foi publicada lei que regula a união estável entre homem e mulher.
Embora o assunto já tivesse sido objeto de outra lei, publicada no final de 1994, a nova não faz qualquer menção à anterior.
É necessário, então, para saber o que vale, confrontar as duas leis. A nova só revoga a anterior naquilo que lhe é incompatível.
As duas leis regulamentam a Constituição, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.
Mas o que é união estável? A lei nova admite como entidade familiar "a convivência duradoura, pública e contínua", de um homem e uma mulher, estabelecida com o intuito de constituir família.
O problema é definir o que seja convivência duradoura. Sílvia Pimentel, professora de filosofia do direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, lembra que, tradicionalmente, os tribunais têm firmado esse prazo em cinco anos. Mas admitem períodos menores se houver filhos e ficar provado o ânimo de constituir família.
Antônio Chaves, ex-diretor da faculdade de direito da USP (Universidade de São Paulo), diz que o critério de cinco anos deve continuar prevalecendo.
Os conviventes passaram a ter direitos e deveres definidos: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Não fala em fidelidade recíproca nem em vida em comum sob o mesmo teto, como no casamento.
"Respeito e consideração mútuos implicam em dever de lealdade", interpreta a advogada Silmara Chinelato e Almeida, professora de direito civil da USP.
Além disso, para Sílvia Pimentel, o casal não precisa morar na mesma casa.
Os bens adquiridos durante a convivência, salvo contrato em contrário, passam a pertencer a ambos em partes iguais. Estão excluídos os bens adquiridos antes da união, ou com o produto deles.
"É um regime semelhante ao da comunhão parcial de bens no casamento. Só que as pessoas que se casam podem optar também pela separação total ou pela comunhão universal. E as pessoas que se juntam terão regime parcial de bens por força de lei. É preciso tomar cuidado com isso", alerta o advogado Ricardo Penteado.
Se não quiserem o regime de comunhão parcial de bens, os conviventes devem estabelecer em contrato como será a divisão dos bens.
Em caso de separação, tal como no casamento, a pensão alimentícia será devida ao convivente que dela necessitar.
Se um dos conviventes morrer, o outro terá direito a morar no imóvel destinado à residência da família, enquanto viver ou não constituir nova união.
Se não houver descendentes nem ascendentes, o sobrevivente ficará com toda a herança.

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