São Paulo, sexta-feira, 7 de junho de 1996
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INSS isenta entidades beneficentes

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) isentou as entidades beneficentes de assistência social da nova contribuição previdenciária que entrou em vigor em maio, tendo por base pagamentos feitos a pessoas físicas sem vínculo empregatício.
A isenção está contida na orientação normativa nº 6, publicada no "Diário Oficial da União" de 29 de maio, que substituiu a de nº 5, publicada no "DOU de 10 de maio.
Na orientação anterior, essas entidades não estavam isentas. O item 9 da ON nº 5 trazia até uma justificativa para a não-isenção: "A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, também está sujeita às contribuições previstas neste ato, tendo em vista que o instituto é dependente de lei específica, o que só ocorre em relação à contribuição do artigo 22 da lei 8.212/91".
Nova instrução
A orientação nº 6 não traz justificativas para a isenção. Simplesmente diz que a entidade beneficente "não está sujeita" à contribuição de 15% sobre remunerações pagas ou creditadas por empresas (e cooperativas) às pessoas físicas que lhes prestem serviço sem vínculo empregatício.
A nova contribuição previdenciária foi estabelecida pela lei complementar nº 84, de janeiro de 96, e entrou em vigor em maio. Não traz detalhes sobre as pessoas jurídicas que estão sujeitas ao novo encargo.
Regras mais detalhadas foram fixadas administrativamente pela Previdência. Quando tratam de clube de futebol, as duas orientações do INSS lembram que a lei complementar nº 84 "não excepcionou qualquer contribuinte".
Além das entidades beneficentes, a orientação mais recente do INSS também esclarece que, no caso de hospitais que apenas repassam pagamentos do SUS (Sistema Único de Saúde) a médicos, cabe ao ente público o recolhimento da nova contribuição, e não ao hospital repassador.
A nova contribuição é de 15% sobre a remuneração paga a terceiros, com adicional de 2,5% para instituições financeiras e assemelhadas, mas no caso de autônomos as empresas têm outra opção de cálculo.
Se o autônomo está em dia com o INSS, a empresa pode recolher 20% sobre o salário-base em que ele estiver enquadrado. Se forem as classes de 1 a 3, a base é a classe 4. Se o autônomo é dispensado de recolher sobre o salário-base, por contribuir sobre o teto em outra atividade, a base é a classe 1.

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