São Paulo, segunda-feira, 10 de junho de 1996
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A dúvida que não existe

MARCELO CHERTO

No outro domingo, o caderno Tudo publicou matéria sob o título "Cobrança do ISS das franquias é polêmica".
A reportagem não disse textualmente, mas a legislação é clara: somente incide ISS sobre uns tantos serviços relacionados no decreto-lei nº 406/68 e na lei complementar nº 56/87.
A lista é taxativa. As atividades que dela constam são tributáveis. As que não estejam ali expressamente referidas, nem por sonho.
Da tal lista consta, por exemplo, a corretagem de franquias. Incide ISS sobre o valor que o corretor de franquias recebe, a título de comissão, por intermediar a venda de uma franquia. Porém, a concessão da franquia não faz parte das atividades tributáveis.
Assim, a autorização que o franqueador dá para que o franqueado faça uso de sua marca, tecnologia e métodos e usufrua dos benefícios da rede não implica o pagamento do imposto.
O próprio diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de São Paulo, que seria um dos maiores interessados na cobrança do imposto, foi o primeiro a declarar à reportagem da Folha que o mesmo não é devido.
Portanto, o franqueador que estiver recolhendo ISS sobre os royalties que recebe de seus franqueados está, na minha opinião, pagando o que não deve. As empresas brasileiras já estão sacrificadas por uma das cargas tributárias mais pesadas do mundo e não faz sentido pagar um imposto que não é devido.

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