São Paulo, segunda-feira, 10 de junho de 1996 |
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A dúvida que não existe
MARCELO CHERTO No outro domingo, o caderno Tudo publicou matéria sob o título "Cobrança do ISS das franquias é polêmica".A reportagem não disse textualmente, mas a legislação é clara: somente incide ISS sobre uns tantos serviços relacionados no decreto-lei nº 406/68 e na lei complementar nº 56/87. A lista é taxativa. As atividades que dela constam são tributáveis. As que não estejam ali expressamente referidas, nem por sonho. Da tal lista consta, por exemplo, a corretagem de franquias. Incide ISS sobre o valor que o corretor de franquias recebe, a título de comissão, por intermediar a venda de uma franquia. Porém, a concessão da franquia não faz parte das atividades tributáveis. Assim, a autorização que o franqueador dá para que o franqueado faça uso de sua marca, tecnologia e métodos e usufrua dos benefícios da rede não implica o pagamento do imposto. O próprio diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de São Paulo, que seria um dos maiores interessados na cobrança do imposto, foi o primeiro a declarar à reportagem da Folha que o mesmo não é devido. Portanto, o franqueador que estiver recolhendo ISS sobre os royalties que recebe de seus franqueados está, na minha opinião, pagando o que não deve. As empresas brasileiras já estão sacrificadas por uma das cargas tributárias mais pesadas do mundo e não faz sentido pagar um imposto que não é devido. Texto Anterior: Os horizontes da Volks Próximo Texto: Acertando o orçamento Índice |
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