São Paulo, sábado, 29 de junho de 1996 |
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O que diz a Convenção 158 da OIT . O empregador não demitirá o trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com seu desempenho ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa . A demissão por comportamento ou desempenho não deverá ser feita antes de se dar ao trabalhador a possibilidade de se defender das acusações que lhe são feitas. Se o trabalhador recorrer à Justiça contra a demissão, caberá à empresa provar a existência de uma causa justificada . O trabalhador que estiver para ser dispensado terá direito a um prazo de aviso prévio razoável ou a uma indenização, a não ser que tenha cometido falta grave . Quando o empregador precisar demitir por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou semelhantes, deverá informar o sindicato dos trabalhadores sobre os motivos das demissões, o número e categorias dos trabalhadores atingidos e o período em que fará as dispensas . Não estão protegidos pela convenção os trabalhadores eventuais, em período de experiência, os contratados por prazo determinado ou por tarefa . A convenção exclui também as "categorias limitadas", como pessoas que ocupam cargos de direção, trabalhadores de pequenas empresas, de empresas em que só trabalham membros de uma família, empregados domésticos, aprendizes e marítimos Texto Anterior: Proteção é necessária, diz perito Próximo Texto: Os que nunca foram Índice |
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