São Paulo, sábado, 13 de julho de 1996
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A Convenção 158 da OIT

A Convenção 158 da OIT
MARISTELA BASSO

MARISTELA BASSO

A Convenção 158 da OIT, desde a sua publicação no Diário Oficial, por meio do decreto presidencial nº 1.855, de 10/04/96, tem suscitado palpitantes debates, e os equívocos de interpretação já se fazem sentir. Essa convenção trata do término da relação do trabalho por iniciativa do empregador, limitando as hipóteses de despedida a uma causa justificada relacionada com a capacidade do trabalhador ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
O Congresso, ao aprovar essa convenção, e o presidente da República, ao promulgá-la, cometeram uma irregularidade, porque esta matéria, de acordo com as previsões constitucionais, deve ser objeto de "lei complementar" (art. 7 da Constituição). O direito que decorre da despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória. Isso porque tais despedidas equiparam-se a ato ilícito, sujeito a indenização.
Na expectativa de "lei complementar", a própria Constituição, art. 10 das Disposições Transitórias, traz normas sobre essa indenização e sobre o término da relação do trabalho: "Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7, 1, da Constituição: 1. fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6. caput e parágrafo 1, da Lei nº 5.107/66".
Até hoje, o Congresso não promulgou lei complementar sobre proteção contra despedida por iniciativa do empregador. Até que seja promulgada, continuam em vigor as regras previstas na CLT.
O decreto nº 1.855/96 viola a Constituição. O que esta estabelece que deve ser matéria de "lei complementar" não pode ser objeto de outro tipo de normativa. As leis complementares são aquelas cuja função é dar vida a grande número de dispositivos constitucionais. São, portanto, leis integrativas.
Reside aí a inconstitucionalidade do decreto nº 1.855/96. Atos inconstitucionais podem ocorrer. O que garante o seu reconhecimento como tal, e sua não aplicação prática, é, justamente, o "princípio da supremacia da Constituição e o controle da constitucionalidade das leis", previstos na Constituição. Os operadores do direito não podem perder de vista este princípio, sob pena de violar todos os mecanismos de controle jurídico do poder político.
É lamentável que assunto de tão alta relevância tenha ficado no esquecimento dos parlamentares, que não se empenharam em disciplinar os direitos dos trabalhadores por lei complementar. É mais lamentável ainda que se viole a Constituição reconhecendo a validade deste decreto.
É absurda a recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, reconhecendo a validade do decreto nº 1.855/96. Não há base jurídica que sustente esta posição. Pelo contrário, decisões como essa revelam que as constituições escritas e os direitos e garantias nelas contidos são esforços inúteis do povo para limitar um poder, pela sua própria natureza, ilimitável.
Agora, para resgatar o princípio da constitucionalidade das leis e o respeito às instituições, o recurso é o Supremo Tribunal Federal.

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