São Paulo, domingo, 14 de julho de 1996
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Receita, INSS e FGTS parcelam dívidas

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço têm normas específicas para que as empresas possam parcelar débitos de tributos federais, contribuições previdenciárias e FGTS.
As empresas podem, desta forma, regularizar sua situação com os agentes arrecadadores.
O parcelamento traz vantagens para as empresas, que terão prazo maior para pagamento, e para o governo, que aumenta a arrecadação de impostos.
Os prazos para o parcelamento são variáveis, dependendo do órgão arrecadador. No caso dos débitos recolhidos à Receita Federal, o prazo máximo de parcelamento é de até 30 meses. Mas nem todos os impostos são parcelados.
Para os débitos à Previdência Social o prazo é de até 60 meses. No caso do FGTS, o prazo é o maior de todos -até 180 meses.
A seguir, as principais regras que as empresas deverão observar para parcelarem seus débitos.
Impostos federais Para pedir o parcelamento de impostos federais a empresa ou pessoa física deve se dirigir à unidade da Receita Federal de sua jurisdição. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 1.000 (empresas) e R$ 100 (pessoa física).
As pessoas físicas podem parcelar apenas as cotas do IR devido na declaração. Débitos do carnê-leão (quem tem mais de uma fonte de renda) não podem ser parcelados.
As dívidas expressas em Ufir (Unidade Fiscal de Referência) serão convertidas em reais. O número de Ufir será multiplicado pela unidade na data da concessão do parcelamento (neste semestre a Ufir está valendo R$ 0,8847).
Segundo a medida provisória nº 1.490, que cria o Cadin, o parcelamento continua proibido para alguns tributos, como o IR retido na fonte, IOF, IPI vinculado à importação e contribuição sobre lucro.
Também está proibido o parcelamento de um tributo enquanto não for inteiramente pago o anterior, referente ao mesmo imposto ou contribuição.
Segundo o Ministério da Fazenda, os parcelamentos concedidos pelas regras anteriores (até 24 meses e com garantias) poderão ser ampliados para até 30 meses e a garantia pode ser dispensada.
Se uma empresa ofereceu imóvel em garantia, a autoridade fiscal pode autorizar o levantamento da hipoteca. Na Receita Federal foi dispensada a apresentação de garantias para o parcelamento. A exigência continua mantida apenas para os débitos inscritos na dívida ativa da União, onde o procedimento já é praxe.
Previdência Social
Pela lei nº 9.129 e ordem de serviço nº 42, de 95, somente poderão ser parcelados os débitos referentes à parte da empresa (20% sobre a folha de pagamento) e relativos às competências até julho de 95.
Significa que a parte descontada do salário dos empregados (8%, 9% ou 11%), inclusive dos domésticos, não pode ser parcelada. Também não será parcelada a contribuição de trabalhador avulso.
Somente pode pedir o parcelamento a empresa que estiver em dia com as contribuições descontadas dos seus empregados.
O prazo de parcelamento é de até 60 meses. O pedido deve ser feito à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização (Graf) ou na Procuradoria cuja jurisdição pertencer o estabelecimento da empresa.
Para os débitos a partir de agosto de 95 o prazo de parcelamento é de quatro vezes para cada competência em atraso. Assim, se uma empresa deve seis competências, pode parcelá-las em até 24 meses.
Nos débitos do FGTS, o número de parcelas será igual ao total de competências em atraso, limitado a 180 meses.

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