São Paulo, segunda-feira, 29 de julho de 1996
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Mais juízo e menos imposto

MARCELO CHERTO

Algumas semanas atrás, esta coluna afirmou que os municípios não têm o direito de cobrar ISS (Imposto Sobre Serviços) referente à taxa de franquias e aos royalties recebidos pelos franqueadores dos respectivos franqueados.
Na ocasião, fui criticado (pelas costas, é claro) por pelo menos um consultor, que, para meu espanto, recomenda a seus clientes franqueadores que recolham esse tributo.
Pois a Justiça de 1ª Instância de Minas Gerais acaba de decidir em favor da franqueadora Pão & Cia., sediada em Belo Horizonte, uma Ação Declaratória com Repetição de Indébito. Nessa ação, se discutiu precisamente se a empresa deveria ou não recolher o tributo sobre os valores recebidos por força dos contratos de franquia celebrados com os integrantes de sua rede de panificadoras.
Entendeu o meritíssimo juiz que (como sempre argumentou esta coluna) somente constituem aquilo que os especialistas chamam de "hipótese de incidência" desse tributo as atividades expressamente relacionadas na lista que integra o decreto-lei 406/68, com as modificações que lhe fez lei complementar posterior.
Correção monetária
A lista é taxativa. Ou seja: serviço que faz parte dela é tributável; o que não faz, bau-bau.
A municipalidade de Belo Horizonte tentou argumentar que a concessão de uma franquia poderia ser comparada à locação de bens móveis (que é tributável, por que está na tal lista), que a relação de serviços tributáveis admite uma interpretação mais abrangente, ora pois, e blá-blá-blá e nhém-nhém-nhém...
O juiz não entrou nessa e lascou uma sentença em que não apenas afirma que o ISS não é devido, como condenou a prefeitura belo-horizontina a devolver à Pão & Cia. tudo o que a franqueadora pagou a esse título ao longo dos últimos cinco anos, devidamente acrescido de correção monetária.
É claro que a municipalidade vai recorrer. Porém, está criado um importante precedente, que pode ser de grande valia para outros franqueadores.

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