São Paulo, terça-feira, 30 de julho de 1996
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O novo papel da CVM

LUÍS NASSIF

Aproveitando as discussões para a regulamentação do artigo 192 da Constituição e o papel a ser desempenhado pelo mercado de capitais nos próximos anos, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) elaborou sua própria proposta visando recolocar-se no cenário institucional do país.
O trabalho é dividido em dez pontos:
1) Definição de mandato para o presidente e para os diretores. Nos últimos dez anos, a CVM teve 11 presidentes e 37 diretores -o colegiado é composto de um presidente e 34 diretores.
Essa falta de continuidade, por exemplo, fez com que o caso Nahas, que ocorreu em junho de 1989, só fosse julgado em dezembro de 1994, depois de passar por sete relatores.
A proposta é que os membros do colegiado continuem sendo nomeados pelo presidente da República, porém com aprovação pelo Senado Federal para mandatos de cinco anos -com renovação de um quinto por ano.
2) Simetria entre as fiscalizações da CVM, do Banco Central e da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Ao ser transferida para o regime único de funcionalismo público, a CVM perdeu muitos de seus quadros. Propõe-se que o funcionalismo das três instituições receba o mesmo tratamento.
3) Definição precisa da competência da CVM.
Há uma sobreposição de fiscalização. Por exemplo, negociações de títulos públicos são de responsabilidade do BC. Mas, se a negociação se dá no mercado futuro, passa a ser de responsabilidade da CVM.
A partir daí, o trabalho propõe que se consolide como competência da CVM o poder de regular e fiscalizar o mercado de capitais em seu sentido mais amplo. O conceito de valores mobiliários passaria a se aproximar das "securities" dos países mais desenvolvidos, abarcando novas operações que surgem diariamente.
4) Intercâmbio de informações e acesso a informações protegidas pelo sigilo bancário. Susep, BC e CVM têm enfoques diferentes, mas voltados para o mesmo objetivo: o combate às irregularidades e fraudes do mercado.
Na ponta da repressão, deve atuar o Ministério Público Federal. Apesar disso, o intercâmbio de informações continua precário, pois há conflitos de interpretação em relação ao tema.
5) Prescrição administrativa. Não há prazos de prescrição nos processos em curso.
Essa eternização dos processos cria dois problemas. Numa ponta, não há pressão para que a CVM cumpra prazos. Na outra, torna as instituições prisioneiras do humor dos dirigentes futuros da entidade.
Sugere-se que o prazo de prescrição seja de cinco anos. Ou todo inquérito que tenha sido paralisado por mais de três anos.
6) Sigilo nos processos públicos. Mesmo após instaurado inquérito administrativo, a CVM é impedida de divulgar os resultados até sua conclusão. Sugere-se que, encerrada a fase do inquérito e instaurado o processo punitivo, seja dada publicidade aos fatos.
7) Penalidades administrativas. A multa máxima prevista é de 3.460 Ufir, ou 30% do valor da operação irregular. Propõe-se aumentar o valor máximo. E também abrir a possibilidade de acordos que permitam reduzir a pena, caso o infrator traga elementos que ajudem a pegar os cúmplices.
8) Repressão penal para os crimes do mercado de capitais. Pretende-se criminalizar mais detalhadamente as seguintes práticas: a) "insider trading", ou informação privilegiada; b) "front running", quando o investidor que tem informação privilegiada sai comprando na frente; c) manipulação de preços.
9) Permissão à CVM para abrir ações judiciais representando interesses difusos do investidor, simultaneamente à sua atuação administrativa.
10) Permissão para a ação de classe. Esse instrumento permite que um ou mais indivíduos entrem na Justiça representando direitos coletivos. O advogado descobre um tema e pode entrar na Justiça representando um conjunto de indivíduos.

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