São Paulo, segunda-feira, 12 de agosto de 1996 |
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Agosto lidera reclamação sobre eletrônicos
DA REPORTAGEM LOCAL Agosto é o mês recordista de reclamações relacionadas a produtos eletroeletrônicos.As queixas junto ao Procon (Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor) são impulsionadas pelo Dia dos Pais. "Nas datas comemorativas, o volume de reclamações aumenta porque o consumo é muito maior. O crescimento é de 30% em média, se compararmos com outros período do ano", diz Rosana Nelsen, 32, supervisora da área de produtos do Procon. No ano passado, o Procon registrou 55 queixas referentes a eletroeletrônicos em julho, contra 80 no mês de agosto -crescimento de aproximadamente 45%. O segundo maior número de reclamações relativas a esse tipo de produto aconteceu em maio de 95, por causa do Dia das Mães. Na ocasião, foram registradas 74 queixas. O número de reclamações relacionadas a roupas e cosméticos, que estão entre os presentes preferidos, segue a mesma tendência de crescimento (veja texto abaixo). Defeitos no produto, falta de peças de reposição e falta de informações (como manuais sem tradução) são problemas apontados. Reclamação por escrito O Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos para formalizar reclamações, em caso de insatisfação em relação ao produto adquirido. Quando se trata de bens duráveis, como eletroeletrônicos e produtos de vestuário, o consumidor tem até 90 dias para formalizar sua queixa. O prazo cai para 30 dias quando é o caso de produtos perecíveis, como cosméticos e alimentos. "É fundamental que o consumidor tenha a nota fiscal, única maneira de comprovar que a relação de consumo ocorreu", diz Rosana. "Uma simples reclamação verbal não adianta nada. A queixa deve ser documentada, especificando a data em que foi feita. Sem isso, o consumidor fica desprotegido." Após a reclamação, o fornecedor tem 30 dias para solucionar o problema. Passado esse prazo, o Código do Consumidor assegura a troca do produto ou a devolução do valor pago pela mercadoria. O Procon avisa, no entanto, que o consumidor não tem direito a troca no caso de insatisfação quanto a tamanho, cor ou modelo de artigos de vestuário. "Quando a loja afirma que aceita a troca, o consumidor deve pedir uma declaração por escrito. O fornecedor não tem, a princípio, obrigação de trocar o produto. Texto Anterior: SP 'encosta' médicos em escolas Próximo Texto: Presente vira "pesadelo" Índice |
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