São Paulo, sexta-feira, 16 de agosto de 1996
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A força dos anúncios

JANIO DE FREITAS

Nem mesmo a fiscalização mais encenada do que verdadeira, como são as fiscalizações da Justiça Eleitoral, está existindo contra a brecha que permite fraudes eleitorais, com efeitos irremediáveis, possíveis ainda na fase de campanha. E há suspeitas de casos assim.
Os parlamentares têm feito uma nova lei reguladora a cada eleição. Na atual, estabeleceram que metade do tempo de propaganda gratuita ficaria para uso avulso, à maneira dos anúncios comerciais. A única restrição refere-se ao tempo consumido pelos anúncios de cada partido, sujeito à mesma divisão proporcional do programão eleitoral.
O número de anúncios diários de um partido, ou do seu candidato, tem, portanto, limite fixo. Se uma emissora, por erro ou por má-fé, transmite o anúncio de um certo partido ou candidato menor número de vezes do que o devido, estará influindo diretamente no processo eleitoral, pela transgressão das oportunidades proporcionais. Na falta de fiscalização, porém, isso não será percebido nem adiantaria que o prejudicado percebesse, porque a comprovação seria sempre polêmica.
A possibilidade inversa não é menor e, com toda a certeza, é muito mais grave nos seus efeitos. Sabido que a técnica de martelar a população com uma imagem ou mensagem, como fazem os publicitários brasileiros, induz preferências no espectador ou ouvinte, essa é uma possibilidade aberta a candidatos pela falta de fiscalização da Justiça Eleitoral.
Por desinformação ou por conivência da emissora, o anúncio de um dado candidato pode ser transmitido muito além do seu limite de inserções (ou de tempo, tanto faz), induzindo eleitores, pela técnica publicitária do martelamento, a apoiá-lo sem escolha de fato consciente.
Alguns dos saltos espantosos nas pesquisas estão sob suspeita de uso excessivo dos anúncios avulsos.

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