São Paulo, domingo, 18 de agosto de 1996
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Tentativa de assalto

OSIRIS LOPES FILHO

A segurança jurídica dos cidadãos ficou seriamente ameaçada com a apresentação pelo governo federal da proposta de reforma constitucional-tributária.
A boa fé e a credulidade do povo e de setores políticos, empresariais e sindicais têm atribuído efeitos redentores a tal proposta (PEC 175/95). Tal esperança não corresponde à realidade do seu conteúdo.
Veja-se a questão do empréstimo compulsório. A proposta governamental retira a obrigatoriedade de lei complementar para a sua criação; possibilita a sua cobrança para absorção do poder aquisitivo da população; elimina a característica de urgência para o financiamento de investimentos públicos de relevante interesse nacional; deixa de considerar aplicável a ambos os casos o princípio da anterioridade; e, para coroar o arrocho, suprime a vinculação da receita obtida mediante o empréstimo à despesa específica, que fundamentou sua instituição.
Aprovada essa proposição, ter-se-ia a possibilidade de criação de empréstimo compulsório por lei ordinária, mais fácil de ser viabilizada do que a lei complementar, ou pelo seu sucedâneo perverso, a medida provisória.
A nova hipótese prevista -absorção temporária do poder aquisitivo- já foi considerada inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Foi a primeira poda higiênica.
O relator Mussa Demis, no seu substitutivo, propõe outras modificações, para manter as garantias atuais de proteção do povo, diante da cupidez arrecadatória do governo. Conserva a lei complementar como instrumento idôneo para a criação do compulsório.
Introduz uma regra de defesa do contribuinte, ao interditar a criação de novo empréstimo compulsório, se não tiver ainda devolvido o anterior.
É uma regra salutar. Inadimplente a União, e ela está nessa situação, pois ainda não devolveu aos contribuintes o compulsório incidente sobre os combustíveis e sobre os automóveis, não poderia instituir novo empréstimo.
Tal garantia ficou fragilizada, na medida em que nas disposições transitórias, no art. 18 do substitutivo, ficou estabelecido que ela não se aplica a empréstimos compulsórios instituídos no passado. É tímida a modificação.
O Congresso tem atenuado o monstrengo. Mas há muito o que melhorar. O alerta está dado. Agora é preciso pressionar, para que se consiga a reforma representativa do interesse da população. Chega de arrocho tributário.

Osiris de Azevedo Lopes Filho, 56, advogado, é professor de Direito Tributário e Financeiro da Universidade de Brasília e ex-secretário da Receita Federal.

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