São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 1996
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A força da pequena empresa

BENITO PARET

Inquestionavelmente, o maior desafio que o nosso país enfrenta neste final de século é a escalada do desemprego, fruto da soma dos problemas relacionados aos desajustes econômicos internos e à modernização tecnológica, que tem se caracterizado como poupadora de mão-de-obra.
Para vencer esse grande desafio, as alternativas -que se tornaram tradicionais nos últimos 30 anos de vigência de um modelo de desenvolvimento concentrador de renda- perderam a validade.
Elas se apoiavam nos investimentos feitos pelo governo e pelas grandes empresas.
Ocorre que o poder público deixou de ser o carro-chefe da economia, porque se endividou demasiadamente, e as grandes corporações, quando buscam alcançar maior poder de competitividade investindo em novas tecnologias, necessariamente geram desemprego.
As micro e as pequenas empresas são as únicas que, no contexto da globalização, têm condições de executar a tarefa de gerar novos postos de trabalho a um custo adequado por unidade de capital investido.
Apoiá-las e estimulá-las, portanto, é dever de todos que estão comprometidos com o futuro da nação.
Nesse momento, todas as lideranças empresariais precisam levantar a bandeira das empresas de pequeno porte, e a melhor forma de fazê-lo é unir-se em defesa da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que determina, em relação a elas, tratamento diferenciado quanto às questões previdenciária, trabalhista, administrativa, creditícia, tributária e jurídica.
Falsas lideranças argumentam que o novo Estatuto causará prejuízo, principalmente às micro e pequenas indústrias, pois elevará o seu custo tributário final. Estão completamente equivocadas. Ocorrerá, justamente, o contrário.
Em primeiro lugar, se tais lideranças -que não falam a linguagem dos empresários, porque na verdade não os representam- estivessem bem informadas, saberiam que a legislação (lei 8 864/94) em vigor para as microempresas já as isenta de impostos.
Tanto isso é verdade que, sabendo disso, o próprio senhor presidente da República, em fala radiofônica no dia 24 de maio, informava que "nos próximos dias" providenciaria medidas para isentar as microempresas com faturamento bruto anual de até R$ 207 mil.
Como a lei atual isenta as empresas que têm receita bruta anual de até 250 mil UFIRs e o novo Estatuto propõe isenção para as que tiverem receita anual bruta de até R$ 204 mil, é óbvio que inexiste a renúncia fiscal apregoada pela Receita que, por sua vez, está servindo de motivo para que falsos líderes, fazendo coro a essa pregação equivocada, tentem confundir a opinião pública.
Nada disso! Além de ser irreal, o argumento de renúncia de receita tenta esconder o que de útil proporcionará o novo estatuto ao país: a retomada do crescimento econômico com justa distribuição da renda nacional.
Senão vejamos: a economia informal, composta por cerca de 22 milhões de brasileiros, marginalizados por um injusto sistema tributário, representa quase um terço do Produto Interno Bruto.
Ora, se temos um PIB da ordem de R$ 600 bilhões, com o novo Estatuto, abrimos espaço para a formalização de negócios da ordem de R$ 200 bilhões.
Se somente 30% desse total formalizar-se, teremos um acréscimo de R$ 60 bilhões ao PIB.
Sabendo que os salários representam 30% do produto e que 30% deles se destinam à Previdência Social, só aí o estatuto estaria carreando para o sistema previdenciário algo em torno de R$ 5,5 bilhões, quantia superior à que será arrecadada pela CPMF, sem os contratempos causados por esse novo tributo.
Ao contrário, esta arrecadação adicional viria do estimulo às atividades produtivas, o que é altamente conveniente ao país.
Eis por quê cumpre, agora, às verdadeiras lideranças empresariais realizar o trabalho de conscientizar a nossa classe política da necessidade de aprovar, o mais rápido possível, uma nova legislação para as micro e pequenas empresas, pois serão elas que lançarão as bases de um novo modelo de desenvolvimento econômico com justiça social.

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