São Paulo, sábado, 31 de agosto de 1996 |
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"Lei acaba com união estável"
EUNICE NUNES
Isso porque, segundo Malheiros, a nova legislação impõe às pessoas o regime de comunhão parcial de bens, sem possibilidade de escolha de outro regime (separação ou comunhão total de bens), o que impede também uma futura discussão judicial sobre a propriedade desses bens. "Muitos dos que resolveram se casar escolheram o regime da separação de bens para evitar aquilo que eles não desejam -a disputa por patrimônio em caso de separação ou morte", afirma o juiz. Neste ponto, Malheiros considera a Lei nº 9.278 inconstitucional e concorda com a argumentação do IASP. Vantagem O desembargador Antonio Cezar Peluso discorda. Para ele, a lei iguala o concubinato ao casamento e não impõe confisco de bens. "No casamento, o silêncio importa comunhão parcial de bens. No concubinato também. Com a vantagem de os concubinos poderem, a qualquer tempo, regular o regime de bens, enquanto no casamento o regime é imutável", pondera o desembargador. No concubinato, o regime de bens pode ser estabelecido em contrato, segundo Peluso. Texto Anterior: Dúvidas não são solucionadas Próximo Texto: Os termos jurídicos Índice |
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