São Paulo, domingo, 1 de setembro de 1996
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Justiça suspende a correção do FGTS

Caixa não precisa fazer cálculo e crédito agora

DA REPORTAGEM LOCAL

A Caixa Econômica Federal não precisa corrigir agora as contas do FGTS com os expurgos havidos em janeiro de 1989 (42,72%, no Plano Verão) e março de 1990 (44,8%, no Plano Collor 1).
A decisão é do juiz Jorge Scartezzini, vice-presidente do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região (SP/MS), ao analisar o recurso da CEF contra decisão da Justiça Federal de primeira instância que mandava a instituição financeira fazer o reajuste em 60 dias.
Em maio de 96 o juiz da 18ª Vara Federal, José Eduardo das Neves, determinou que os expurgos eram devidos aos trabalhadores que tinham contas do FGTS naquelas meses e trabalhassem nos municípios da Grande São Paulo, Araçatuba, Bauru, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente e Sorocaba.
O juiz concedeu a liminar a uma ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal em São Paulo.
Além de entender que a correção era devida, o juiz deu prazo de dois meses para a CEF fazer os cálculos e respectivos créditos. O juiz deu a liminar apenas para os trabalhadores das cidades que estavam sob sua jurisdição. Em consequência, foram excluídos os das jurisdições das varas das cidades de Campinas, Santos, São José dos Campos e Ribeirão Preto.
A Caixa, então, entrou com mandado de segurança no TRF pedindo a suspensão da liminar. Segundo José Paulo Neves, chefe do departamento jurídico da CEF em São Paulo, as correções não foram aplicadas aos saldos devedores do Sistema Financeiro da Habitação.

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