São Paulo, quarta-feira, 4 de setembro de 1996
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O novo sistema do ICMS

ALCIDES JORGE COSTA

O projeto de lei complementar do ICMS, aprovado pela Câmara dos Deputados e agora submetido ao Senado, elimina atrasos injustificáveis da legislação deste imposto e, finalmente, introduz medidas que a colocam no plano da que existe nos demais países.
Esse imposto foi introduzido em nosso sistema tributário na reforma levada a cabo em 1965. Infelizmente, na ocasião, foi feito à imagem e semelhança do IPI. Este, por sua vez, inspirado na legislação francesa, tinha adotado a técnica da tributação do valor acrescido. Acontece que a fonte de inspiração foi, certamente, a lei francesa anterior a 1954, quando foi introduzida a técnica plena corporificada na "taxe sur valeur ajoutée".
E por ter sido instituído à imagem e semelhança do IPI, o ICMS (na época, apenas ICM) permitiu apenas os chamados créditos "físicos", isto é, relativo a matérias-primas, materiais secundários, embalagens e produtos de revenda, mas não os denominados "créditos financeiros", resultantes da aquisição de máquinas, equipamentos e mercadorias de uso e consumo do estabelecimento.
Dessa maneira, apesar de a Constituição dizer que o ICMS é não-cumulativo, a verdade é que o sistema adotado conduzia a um certo grau de cumulatividade. Agora, finalmente, o projeto aprovado permite o "crédito físico" e o "crédito financeiro" (terminologia, de resto, já superada) e elimina o efeito cumulativo que ainda existe no ICMS.
Este é um dos pontos básicos do projeto, quando se atenta para o fato de que a cumulatividade acaba por aumentar a regressividade do tributo e, por esta razão, acaba por pesar mais no bolso de quem tem menos.
Outro aspecto de grande importância é o que cuida da exoneração das exportações. Como se sabe, a exportação de produtos industrializados já não ficava sujeita ao ICMS por força de norma constitucional. Assim, a exoneração que consta do projeto diz respeito a produtos industrializados semi-elaborados e a produtos primários. Com esta providência, o Brasil passa simplesmente a fazer o que os outros países já fazem, ou seja, não tributar as exportações. Note-se que não se trata de incentivo, mas de remoção de entraves à exportação.
Com esta providência, tira-se de cena mais um resquício colonial: a tributação das exportações com o objetivo de arrecadar impostos. De agora em diante, as exportações só poderão ser tributadas pela União, à qual compete, com exclusividade, dirigir o comércio exterior. Acaba, assim, a possibilidade de o comércio exterior ter 27 orientações diferentes, uma por Estado.
Em compensação, daqui em diante, a União deverá dispensar mais atenção ao imposto de exportação para regular o comércio exterior deste ou daquele produto, inclusive para, em vista das circunstâncias que possam ocorrer, tornar gravosa a exportação.
A medida do projeto relativa às exportações é perfeitamente constitucional. A Constituição diz que cabe à lei complementar "excluir da incidência do imposto nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a". Este inciso fala em produtos industrializados. Desta maneira, quando a lei complementar elimina a tributação na exportação está apenas executando o que a Constituição lhe atribui.
A Constituição manda não tributar a exportação de produtos industrializados "excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar". Sempre entendi que o Poder Legislativo poderia nunca definir o que são produtos industrializados semi-elaborados, vale dizer, poderia não permitir a tributação da exportação desses produtos, que seriam, então, simplesmente produtos industrializados. Foi o que se fez agora.
É útil assinalar que a providência tomada guarda perfeita concordância com as normas da Organização Mundial do Comércio, de que o Brasil faz parte.
O projeto contém disposições que seria de esperar não persistissem. Entre elas, cito as que regulam a "substituição tributária" onde não há substituição alguma e que não passa de forma de transformar o ICMS em imposto monofásico (no que me parece não haver inconstitucionalidade), mas com base de cálculo arbitrariamente determinada pelo Fisco, o que me parece inconstitucional e ofender o bom senso. O assunto da "substituição" comportaria maiores reparos, que o espaço não permite.
Para rematar, pode-se dizer que os aspectos positivos do projeto suplantam os negativos.

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