São Paulo, quarta-feira, 25 de setembro de 1996
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SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Há muito tempo que a morosidade e o congestionamento da Justiça fazem com que o público procure resolver conflitos em negociações privadas, de modo a evitar, sempre que possível, o demoradíssimo e desgastante recurso legal.
Sancionada anteontem, a lei que cria a figura da arbitragem amplia as possibilidades institucionais de que a sociedade resolva eventuais pendências de modo mais simples e ágil. O novo diploma permite que, ao firmar um contrato comercial, as partes possam nomear uma terceira pessoa (ou pessoas) com poder de decisão sobre eventuais pendências.
Além de suas evidentes vantagens práticas para os envolvidos, o novo mecanismo representa um avanço no sentido de reduzir o recurso à Justiça, aliviando o Judiciário de um grande número de processos. É desejável, ademais, que a sociedade civil desenvolva suas capacidades para administrar eventuais conflitos de interesse de maneira mais rápida e com maior independência em relação ao Estado.
Ainda que existam determinados direitos e garantias que, efetivamente, têm de ser defendidos pelo poder público, tais como a liberdade, a integridade pessoal, direitos de minorias ou de setores socialmente desfavorecidos, há um amplo espectro de questões que podem ser solucionadas em negociações mais diretas.
Ao conferir valor legal ao instrumento da arbitragem, a nova lei tende a simplificar o relacionamento entre empresas privadas, reduzindo a burocracia legal e conferindo maior rapidez à solução de pendências. Trata-se de um importante passo no caminho de reduzir o caráter jurídico das disputas, uma trilha na qual, aliás, o país tem muito por avançar.
Nos muitos casos em que não estão envolvidos direitos fundamentais do homem, não há razão para que tantas disputas sejam afuniladas na Justiça. Afinal, são inúmeras as situações nas quais é desnecessário e mesmo contraproducente submeter as contendas privadas à reconhecida lentidão dos processos legais.

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