São Paulo, sábado, 28 de setembro de 1996
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Demitido deve ter motivo justo

ESPECIAL PARA A FOLHA

A Convenção 158 da OIT, que está em vigor no Brasil desde 5 de janeiro deste ano, diz que o empregador não demitirá o trabalhador, a não ser que tenha um motivo justo relacionado com o seu desempenho ou comportamento, ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa.
A demissão por problemas de comportamento ou desempenho não deverá ser feita antes de dar ao trabalhador a chance de se defender das acusações.
Se o trabalhador recorrer à Justiça contra a demissão, caberá à empresa provar a existência de uma causa justificada.
Quando o empregador precisar demitir por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou semelhantes, deverá informar o sindicato dos trabalhadores sobre os motivos das demissões, o número e categorias dos trabalhadores atingidos e o período em que fará as dispensas.
A empresa e o sindicato deverão tentar encontrar formas de minimizar os efeitos das demissões, como indicar um novo emprego.
Não estão protegidos pela convenção os trabalhadores eventuais, em período de experiência, os contratados por prazo determinado ou por tarefa.
A convenção exclui também as "categorias limitadas", como pessoas em cargos de direção, trabalhadores de pequenas empresas, de empresas em que só trabalham membros de uma família, empregados domésticos, aprendizes e marítimos.

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