São Paulo, sexta-feira, 3 de janeiro de 1997
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Leia íntegra de circulares

Leia a seguir a íntegra das circulares do Banco Central sobre a CPMF:
Circular nº 2.733
Dispõe sobre a transferência de recursos de que tratam os arts. 3. e 8. da lei nº 9.311, de 24/10/96.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2/1/97, com base no disposto no art. 3º, parágrafo único, e no art. 8º, parágrafo 1º, da lei nº 9.311, de 24/10/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Decidiu:
Art. 1º Para os fins do art. 8º, inciso I, da lei nº 9.311, de 24/10/96, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o parágrafo 2º do mencionado artigo, na transferência de recursos em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da lei nº 5.869, de 11/1/73, introduzidos pelo art. 1º da lei nº 8.951, de 13/12/94, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em que o correntista mantém referida conta, a instituição financeira deverá adotar a seguinte sistemática:
I - quando a instituição sacada participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e os recursos forem destinados a crédito em conta de instituição que também participe daquele serviço, será utilizado, a opção do titular da conta:
a) documento de transferência - DOC "D", previsto no Anexo I desta circular;
b) cheque administrativo, não à ordem, nominativo a instituição destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta, com tratamento idêntico ao previsto para o cheque comum.
II - quando a instituição sacada ou creditada não participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, será utilizado cheque não à ordem, nominativo a instituição destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta.
Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso II, da lei nº 9.311/96, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o parágrafo 2º do mencionado artigo, nos casos de transferências de recursos entre contas correntes de depósito dos mesmos titulares, envolvendo instituições financeiras distintas, será utilizado, a opção do titular da conta, o documento de transferência - DOC "D" ou o cheque específico de que trata o anexo II desta circular.
Art. 3º Para os fins do art. 8º, inciso VI, da lei nº 9.311/96, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o parágrafo 2º do mencionado artigo, nas transferências de recursos relativas a ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o inciso V do art. 2º da citada lei, será observado o seguinte:
I - a transferência dos recursos necessários ao pagamento dos ajustes diários será efetuada mediante a utilização, a opção do titular, do documento de transferência - DOC "D", previsto no anexo I ou do cheque específico de que trata o anexo II desta circular.
II - as instituições que intermediarem as operações deverão abrir conta específica em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, em nome destas, destinada exclusivamente ao acolhimento dos documentos e cheques mencionados no inciso anterior, de emissão de seus clientes.
Art. 4º O cheque específico de que trata o anexo II desta circular, destinado a realização das transferências previstas nos arts. 2º e 3º deste normativo, de uso exclusivo no âmbito das instituições financeiras:
I - terá modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, observadas as peculiaridades definidas naquele anexo;
II - terá idêntico conteúdo nos campos nome e beneficiário, que serão preenchidos com o nome do titular ou titulares da conta quando da personalização do documento.
III - será distribuído a cada correntista que o solicitar.
Art. 5º Os documentos mencionados nos incisos I, alínea "b", e II do art. 1º, bem como o documento de transferência DOC "D" e o cheque específico constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta circular:
I - não poderão ser recusados pela instituição financeira;
II - terão trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e se sujeitarão às mesmas regras aplicáveis aos demais documentos, inclusive quanto a devolução.
Art. 6º Para fins do disposto nesta circular, a identificação das pessoas envolvidas nas transferências se dará pelo nome e por intermédio do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Geral do Contribuinte (CGC) da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 7º As transferências previstas nesta circular realizadas, no âmbito de uma mesma instituição financeira, com a não incidência da CPMF ou com a sua incidência a alíquota zero, serão feitas mediante lançamento contábil, cabendo a essa instituição o controle analítico dessas ocorrências.
Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo poderão ser realizadas, também, com a utilização do documento de transferência - DOC "D" ou do cheque específico de que tratam os anexos I e II desta circular, respectivamente.
Art. 8º As instituições financeiras e demais entidades mencionadas nesta circular deverão instituir controles específicos para a identificação dos lançamentos de que trata o art. 3º da lei nº 9.311/96, bem como dos regulados por este normativo.
Art. 9º Fica facultada a assinatura do correntista na emissão de documentos para transferência de recursos DOC "D" sem incidência da CPMF, ficando, no entanto, a instituição remetente co-responsável pelas informações constantes do respectivo documento.
Art. 10º Para fins do art. 17, inciso I, da lei nº 9.311/96, esclarecemos que, independentemente de sua natureza -endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade qualquer-, admite-se um único endosso nos cheques pagáveis no país.
Art. 11º Esta circular entra em vigor em 25/1/97.
Art. 12º Fica revogada a circular nº 2.529, de 28/12/98.
Brasília, 2 de janeiro de 1997.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
Obs.: O modelo de Documento para Transferência de Recursos sem Incidência do CPMF - DOC "D" e o modelo de cheque-transferência entre contas correntes estão à disposição nas Delegacias Regionais deste Banco Central.
Circular nº 2.734
Institui e disciplina nova modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas.
A diretoria colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.01.97, com base no disposto no art. 17, inciso IV, da lei nº 9.311, de 24.10.96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Decidiu:
Art. 1. Instituir modalidade de depósito de poupança junto às instituições financeiras autorizadas a efetuar captações da espécie, exclusiva para pessoas físicas, cujos rendimentos serão calculados mensalmente e creditados na data de aniversário trimestral da conta.
Art. 2. Os depósitos de que trata o artigo anterior terão a seguinte remuneração:
I - básica pela Taxa Referencial -TR relativa a respectiva data de aniversário de cada mês do trimestre;
II - taxa de juros adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;
III - adicional de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor de cada saque efetuado até 24.02.98, a ser creditada na data do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósitos por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1 - A remuneração de que tratam os incisos I e II será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada mensalmente enquanto não creditada na conta.
Parágrafo 2 - A remuneração adicional de que trata o inciso III será devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e II creditada na data de aniversário trimestral da conta, independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao longo do trimestre.
Art. 3. Novos depósitos, quando realizados em datas não-coincidente com a do aniversário trimestral da conta, deverão ser efetuados em contas ovas.
Art. 4. Aplicam-se aos depósitos de que trata esta circular as disposições regulamentares vigentes para as demais modalidades de depósito de poupança, inclusive quanto ao direcionamento dos recursos.
Art. 3. Esta circular entra em vigor em 25.01.97.
Brasília, 02 de janeiro de 1997.
Alkimar Ribeiro Moura - Diretor

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