São Paulo, domingo, 19 de janeiro de 1997
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Mudança precipitada

OSIRIS LOPES FILHO

A lei nº 9.430/96, recém-publicada, altera decisivamente a legislação tributária federal. Um ponto, dentre os submetidos à reformulação de profundidade, foi o procedimento de consulta.
A disciplinação dos impostos federais tem se caracterizado por extrema variabilidade. Muda-se a lei tributária periodicamente.
Nesse ambiente, perfuma-se a mudança. Diz-se que é feita em nome da modernização e do aperfeiçoamento. Muitas vezes, representa o avanço do retrocesso.
O emaranhado de normas e a sua mutabilidade permanente constituem um quadro que já foi batizado, com propriedade, de nosocômio tributário.
A consulta serve para o contribuinte em dúvida acerca da interpretação de uma determinada norma de complexo entendimento, em face da situação de fato, solicitar à administração tributária que determine o seu sentido.
Ela dá segurança jurídica ao contribuinte, na medida em que o fisco explicita qual a sua interpretação acerca da matéria consultada, em relação a fato determinado.
Por outro lado, durante o período da tramitação da consulta até a obtenção da solução, fica o contribuinte protegido da ação da fiscalização tributária.
Até essa reformulação, as consultas sobre classificação de mercadorias eram decididas em instância única, centralizada. A razão básica era a obtenção de uniformidade de interpretação e de orientação.
Ocorre que a nova disciplinação descentralizou o julgamento das consultas pelas dez regiões fiscais, extinguindo o recurso para o segundo grau em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.
A possibilidade de existirem decisões divergentes entre as regiões fiscais é muito grande. Previu-se a existência de um recurso especial para solucionar divergências, todavia sem efeito suspensivo, difícil de ser impetrado.
Poderá ocorrer, por exemplo, que em uma região fiscal a administração tributária diga, em resposta à consulta de um importador, que a classificação fiscal de uma mercadoria implica alíquota de 20% do Imposto de Importação e, noutra região, outro importador obtenha para a mesma mercadoria uma classificação cuja alíquota correspondente é de 5%. Ambas as decisões são vinculatórias para cada consulente.
Ficam, assim, alteradas as condições de concorrência entre os dois importadores; eis que um deles vai ter o preço final de importação mais gravoso.
Até que se uniformize a classificação dessa mercadoria, se isso algum dia ocorrer, ter-se-á uma distorção provocada pela administração tributária, de efeitos danosos para a lealdade na concorrência e para a economia do país. Foi uma alteração temerária.

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