São Paulo, domingo, 9 de novembro de 1997
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Para secretaria, TCU ignorarou lei em 89

FREDERICO VASCONCELOS
DA REPORTAGEM LOCAL

Em 1989, a Seplan (Secretaria do Planejamento) entendeu que a lei não havia sido observada quando o TCU concedeu os chamados "cinco quintos", vantagem incorporada integralmente à aposentadoria do ex-diretor geral do antigo Dasp (Departamento de Pessoal da Secretaria da Administração Pública) Antonio Fonseca Pimentel.
Pela lei, quem tivesse exercido por seis anos um cargo de confiança incorporaria, ao final do sexto, um quinto do valor da função (20% do salário). Se continuasse no cargo, adicionaria um quinto a cada ano, até os cinco quintos.
Segundo a Seplan, Pimentel precisaria ter exercido aquela função pelo menos durante cinco anos, e exercera apenas durante um ano e meio (o cargo corresponde ao do ministro da Administração, Luiz Carlos Bresser Pereira).
O TCU reconheceu os cinco quintos do "ilustre aposentado", "após a sua bela jornada de homem público que tanto honrou a administração deste país".
Até a revogação do artigo 193 da lei 8.112/90, o servidor poderia aposentar-se com a função ou cargo em comissão que houvesse exercido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Em agosto, o TCU entendeu que -revogada aquela opção- o aposentado que tivesse pelo menos um quinto incorporado poderia aposentar-se com a própria função exercida e mais os quintos dessa função. Para o Executivo, a lei não autoriza a incorporação.
Pela Medida Provisória 1.480, o tempo para incorporação dos quintos é só aquele exercido concomitantemente com o cargo efetivo. Quem tem salário é o servidor ocupante do cargo; quem não tem cargo efetivo é comissionado.
O TCU decidiu que o tempo de serviço exercido em cargo de comissão pode ser considerado para efeito de incorporação se o servidor comissionado vier, depois, a fazer concurso e ocupar um cargo efetivo. A proibição da medida provisória foi ignorada pelo TCU.
Em 1996, Bresser Pereira pediu a revisão de decisão relativa ao pagamento de uma função comissionada. O tribunal decidiu que "não era admissível recurso contra decisões proferidas em processos concernentes a consulta". O que o TCU quis dizer ao ministro é que não iria rever coisa nenhuma.
(FV)

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