São Paulo, terça-feira, 18 de novembro de 1997 |
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Conheça o que diz a lei
DA REPORTAGEM LOCAL Saiba o que diz a Medida Provisória:Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços (...) e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem qualquer remuneração. Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços (...) e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem qualquer remuneração. 1º A isenção (...) aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido (...). Art. 18. Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964 (...) às entidades que se dediquem às seguintes atividades: I - educacionais; II - de assistência à saúde; III - de administração de planos de saúde; IV - de prática desportiva, de caráter profissional; V - de administração do desporto. Texto Anterior: Debate sobre magistério acaba em discussão Próximo Texto: Infecção faz hospital de SP suspender parto Índice |
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