São Paulo, terça-feira, 18 de novembro de 1997
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Conheça o que diz a lei

DA REPORTAGEM LOCAL

Saiba o que diz a Medida Provisória:
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços (...) e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem qualquer remuneração.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços (...) e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem qualquer remuneração.
1º A isenção (...) aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido (...).
Art. 18. Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964 (...) às entidades que se dediquem às seguintes atividades:
I - educacionais;
II - de assistência à saúde;
III - de administração de planos de saúde;
IV - de prática desportiva, de caráter profissional;
V - de administração do desporto.

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