São Paulo, quarta-feira, 3 de dezembro de 1997 |
Texto Anterior |
Próximo Texto |
Índice
Pais descontentes devem tentar fazer negociação
PRISCILA LAMBERT
A MP 1.477, de 6/11/97, determina como deve ser o reajuste. O valor anual das mensalidades deve ser limitado ao teto correspondente ao teto da última mensalidade de 97 multiplicado pelo número de parcelas do mesmo ano. A esse total poderá ser acrescida a soma relativa a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico da escola e ao montante relativo à variação de custos com pessoal e outras despesas. O valor total deve ser dividido em 12 parcelas mensais iguais. Se houver variação, a soma não pode exceder o total. A SDE (Secretaria de Direito Econômico), quando necessário, poderá requerer da escola a comprovação documental -planilha de custos- que justifique o aumento determinado. "Mas o consumidor, antes de procurar a SDE, deve formar um grupo de pais e insistir em uma negociação com a escola", diz Maria Stella Gregori, assistente de direção do Procon. (PL) Texto Anterior: Alguns reajustes passam de 10% Próximo Texto: 'Matriculador' ignora computador Índice |
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. |