São Paulo, domingo, 7 de dezembro de 1997
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Volúpia inconstitucional

OSIRIS LOPES FILHO

É típico do governo FHC o tratamento que a medida provisória nº 1.602/97 estabeleceu para as instituições de educação e assistência social, imunes, por força do disposto no art. 150, VI, "c" da C. F., de impostos que incidam sobre a renda, patrimônio e serviços.
A citada MP, em seu art. 12, prevê que tais instituições devem colocar seus serviços "à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem qualquer remuneração".
A exigência constitucional é a de que tais instituições não tenham "fins lucrativos". A proibição de que elas obtenham remuneração pelas suas atividades é irreal e inconstitucional. A finalidade delas é que não pode ser a de obter lucros. Mas é elementar que, para prestar serviços gratuitos aos necessitados, elas têm de ter recursos para cobrir o custeio dessa gratuidade.
Essa nova exigência é inconstitucional, não apenas por impossibilitar a sobrevivência dessas instituições, mas também por invadir a esfera de atuação da lei complementar por instrumento legal inidôneo, a MP. Com efeito, a C. F., em seu art. 146, II, dispõe que cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. É inequívoco que a imunidade, como proibição constitucional de fazer incidir imposto, é uma restrição ao poder de tributar.
O Código Tributário Nacional, que tem natureza de lei complementar, em seu art. 14 já disciplina a matéria. A terapêutica governamental é cavalar. Para eliminar a doença (os desvios de finalidade), mata-se o paciente.
Tentou-se interditar a ação eficaz, na educação, das escolas católicas, batistas, presbiterianas, metodistas e, na saúde, das tradicionais Santas Casas. O Congresso retirou a restrição "sem qualquer remuneração". Foi sensato.
A imprensa inglesa sintetizou, com propriedade, a atuação do presidente FHC, ao chamá-lo de "mister clean". É um presidente limpo efetivamente. É administração que não sua, não mete a mão na massa, não atua. Está com a limpeza dos que não trabalham, no cumprimento de suas funções. No caso, combater com eficácia a picaretagem na área educacional e de assistência social, punindo os infratores. Mas não impeça de atuar os que suprem altruisticamente a omissão governamental no âmbito da saúde, educação e assistência social. Acorda, governo, e vai trabalhar fiscalizando a picaretagem filantrópica.

Osiris de Azevedo Lopes Filho, 58, advogado, é professor de Direito Tributário da Universidade de Brasília e ex-secretário da Receita Federal.

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