São Paulo, sábado, 20 de dezembro de 1997
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A impunidade penal do menor

ERASMO DIAS

Discute-se a maioridade aos 16 anos sob a fundamentação de que o adolescente nessa faixa etária já está conscientizado como se maior fosse, gozando, inclusive, de direitos dos maiores -como a possibilidade de ser eleitor.
Inúmeros argumentos temos para não adotar essa tese, sobrelevando um deles, que nos parece capital.
Enquadrada como maior a faixa dos menores de 16 anos na prática de qualquer tipo de contravenção ou ilícito penal, eles iriam engrossar o fabuloso manancial de maiores já existentes em "depósitos de presos", transformando-os de primários em secundários no campo do crime.
Considerando a dura realidade de adolescentes, em todas as faixas etárias, roubando e matando -isto é, praticando crimes graves e mantendo-se impunes pela fragilidade da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que os torna maiores no campo do crime desde cedo-, entendemos que, de todas as soluções para fazer frente à impunidade nos crimes graves praticados por esses adolescentes, a mais razoável será a que segue.
Todo adolescente que cometesse crime grave, devidamente caracterizado quanto ao fato, circunstâncias, autoria e co-autoria, seria passível de ser enquadrado como maior para os efeitos da aplicação da lei penal.
Assim, combatem-se essencialmente o crime grave praticado por adolescente e sua impunidade. Isso nos parece muito mais razoável que enquadrar os adolescentes de 16 anos como maiores em todas as suas atividades, inclusive nas ações delituosas de qualquer grau.

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