São Paulo, sábado, 20 de dezembro de 1997
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Punições de caráter educativo

ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO

A Constituição federal, reproduzindo dispositivo existente na legislação ordinária, prescreve serem inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas de legislação especial.
Críticas têm sido feitas a essa norma, objetivando fixação de patamar inferior para a responsabilização penal. Argumenta-se que, na atualidade, não mais se justificaria a presunção absoluta de ser o jovem menor de 18 anos pessoa incapaz de discernimento ético-social, sem suficiente maturidade para compreender os exatos conteúdo e consequências de uma ação criminosa.
Se a própria lei reconhece possuir o jovem de 16 anos condições de participar da vida política da nação, por meio do direito ao voto, ressoaria incongruente admitir não ter ele suficiente consciência social e moral para ser penalmente responsabilizado.
Ademais, sua impunidade estaria servindo de incentivo a novas práticas delituosas, favorecendo, inclusive, sua exploração e utilização por criminosos adultos -como, por exemplo, no tráfico de drogas.
Sugere-se assim, pelo menos, reduzir a idade mínima penal para 16 anos. Pondere-se, de início, que o preceito determinador da irresponsabilidade penal dos menores de 18 anos não resulta de postulado de caráter psicológico, mas traduz um critério de política criminal.
Desse modo, não é um eventual déficit de compreensão do caráter criminoso do fato que justifica a norma, mas sim ter o legislador preferido tentar corrigir o adolescente transgressor por meio de medidas pedagógicas, em vez de marcá-lo com o estigma de uma condenação penal.
O menor infrator submete-se a legislação especial (o Estatuto da Criança e do Adolescente), de cunho tutelar e de proteção, em que são previstas aplicações de medidas punitivas (a mais grave é a internação compulsória por prazo máximo de três anos). Todas, porém, têm caráter educativo, tendentes a possibilitar-lhe uma melhor formação de sua personalidade e seu caráter.
A redução da idade penal lançará ao cárcere jovens adolescentes, cuja perniciosa convivência com criminosos adultos inviabilizará qualquer iniciativa recuperadora.
Não se olvide que os adolescentes, por apresentar desenvolvimento intelectual e afetivo incompleto, são bastante suscetíveis à influência do meio em que vivem, tendendo à reprodução mimética de comportamentos. O ambiente prisional, por óbvio, apenas agravará o processo de deformação moral e psíquica do jovem infrator.
Abdica-se, assim, de uma intervenção construtiva, de caráter educativo, formador e protetor, substituindo-a pelo mero anelo punitivo, na crença de que o efeito intimidatório da pena será suficiente para evitar a reprodução de delitos.
Pondere-se ser bastante discutível que o simples aumento da repressão produza algum efeito concreto de diminuição da delinquência juvenil.
Iniciativas dessa natureza, além de se revelarem bastante demagógicas, de sorte a dar à população uma ilusória sensação de segurança, impedem o desenvolvimento de políticas públicas sérias, voltadas ao combate da grave desigualdade social de nosso país.
Em conclusão, grandes são as probabilidades de que a diminuição da idade penal sirva apenas para fomentar ainda mais as causas produtoras de comportamentos violentos, não importando em nenhuma redução nos índices da delinquência juvenil.

Texto Anterior: Opção simplista
Próximo Texto: A impunidade penal do menor
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.