São Paulo, sábado, 20 de dezembro de 1997 |
Texto Anterior |
Próximo Texto |
Índice
Punições de caráter educativo
ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO A Constituição federal, reproduzindo dispositivo existente na legislação ordinária, prescreve serem inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas de legislação especial.Críticas têm sido feitas a essa norma, objetivando fixação de patamar inferior para a responsabilização penal. Argumenta-se que, na atualidade, não mais se justificaria a presunção absoluta de ser o jovem menor de 18 anos pessoa incapaz de discernimento ético-social, sem suficiente maturidade para compreender os exatos conteúdo e consequências de uma ação criminosa. Se a própria lei reconhece possuir o jovem de 16 anos condições de participar da vida política da nação, por meio do direito ao voto, ressoaria incongruente admitir não ter ele suficiente consciência social e moral para ser penalmente responsabilizado. Ademais, sua impunidade estaria servindo de incentivo a novas práticas delituosas, favorecendo, inclusive, sua exploração e utilização por criminosos adultos -como, por exemplo, no tráfico de drogas. Sugere-se assim, pelo menos, reduzir a idade mínima penal para 16 anos. Pondere-se, de início, que o preceito determinador da irresponsabilidade penal dos menores de 18 anos não resulta de postulado de caráter psicológico, mas traduz um critério de política criminal. Desse modo, não é um eventual déficit de compreensão do caráter criminoso do fato que justifica a norma, mas sim ter o legislador preferido tentar corrigir o adolescente transgressor por meio de medidas pedagógicas, em vez de marcá-lo com o estigma de uma condenação penal. O menor infrator submete-se a legislação especial (o Estatuto da Criança e do Adolescente), de cunho tutelar e de proteção, em que são previstas aplicações de medidas punitivas (a mais grave é a internação compulsória por prazo máximo de três anos). Todas, porém, têm caráter educativo, tendentes a possibilitar-lhe uma melhor formação de sua personalidade e seu caráter. A redução da idade penal lançará ao cárcere jovens adolescentes, cuja perniciosa convivência com criminosos adultos inviabilizará qualquer iniciativa recuperadora. Não se olvide que os adolescentes, por apresentar desenvolvimento intelectual e afetivo incompleto, são bastante suscetíveis à influência do meio em que vivem, tendendo à reprodução mimética de comportamentos. O ambiente prisional, por óbvio, apenas agravará o processo de deformação moral e psíquica do jovem infrator. Abdica-se, assim, de uma intervenção construtiva, de caráter educativo, formador e protetor, substituindo-a pelo mero anelo punitivo, na crença de que o efeito intimidatório da pena será suficiente para evitar a reprodução de delitos. Pondere-se ser bastante discutível que o simples aumento da repressão produza algum efeito concreto de diminuição da delinquência juvenil. Iniciativas dessa natureza, além de se revelarem bastante demagógicas, de sorte a dar à população uma ilusória sensação de segurança, impedem o desenvolvimento de políticas públicas sérias, voltadas ao combate da grave desigualdade social de nosso país. Em conclusão, grandes são as probabilidades de que a diminuição da idade penal sirva apenas para fomentar ainda mais as causas produtoras de comportamentos violentos, não importando em nenhuma redução nos índices da delinquência juvenil. Texto Anterior: Opção simplista Próximo Texto: A impunidade penal do menor Índice |
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. |