São Paulo, sábado, 8 de fevereiro de 1997
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Imposições ambientais e o direito de poluir

ANTONIO SILVEIRA R. DOS SANTOS

Devido à crescente tendência mundial socializante, a propriedade tem que se adequar às suas funções: social e econômica (artigos 5º e 170, 3º, da Constituição Federal).
Deve também observar as imposições de urbanismo, de segurança sanitária e de salubridade pública, entre outras, caracterizando-se assim restrições ambientais a seu uso (artigo 180, Constituição Estadual de São Paulo).
Deve ainda adequar-se a utilização dos recursos naturais disponíveis preservando o meio ambiente (artigo 186, 2º da Constituição Federal), ocorrendo dessa forma uma nova função da propriedade: a função ambiental, que se caracteriza pela sua adaptabilidade ao meio ambiente.
O atendimento a essas imposições ambientais implica na proibição do proprietário de poluir, considerando-se isto os atos que possam degradar a qualidade do ambiente.
Poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota e as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (artigo 3º, da lei 6.938 de 31/8/81, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente).
Dessa forma, o proprietário tem "limitado" seu direito de propriedade se sua ação é danosa à coletividade ou ao bem comum.
A ninguém é permitido poluir, mesmo porque a poluição atinge parte ou toda uma comunidade e até o próprio poluidor.
Esse direito não pode ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico.
Modernamente, uma ação poluidora não pode mais ser admitida por reconhecimento do direito pleno do proprietário, mesmo que isso implique no prejuízo de seu direito de propriedade, porque está em jogo um bem muito maior, que é o meio ambiente, reconhecido constitucionalmente como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (artigo 225, "caput", da Constituição Federal).
Pela ação cominatória (artigo 554 do Código Civil), os vizinhos prejudicados podem coibir judicialmente o poluidor, entendendo-se vizinho todo aquele que é atingido pela ação predatória, onde quer que esteja em relação a fonte poluidora.
Também a coletividade e o Ministério Público podem, ainda, ajuizar ações civis públicas para barrar atos que degradem o ambiente, nos termos da lei 7.347/85.
Portanto a função ambiental da propriedade proíbe atos poluidores, pois, como dito, o direito a uma vida saudável de todos se contrapõe ao direito individual daquele que polui.

Antonio Silveira Ribeiro dos Santos, 45, juiz de direito, é associado ao PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente).

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